De acordo com a jurisprudência, chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center ou estabelecimento comercial da obrigação de indenizar.
Esse foi o entendimento, por exemplo, da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.764.439.
Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.
Anda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1.450.434).
No mesmo sentido a decisão do Tribunal de Justiça do RS ao apreciar a Apelação n.70070268131.
Já para responsabilização de seguradoras ou Municípios por danos a veículos atingidos por alagamentos na via pública, a indenização vai depender de uma análise bem acurada do caso concreto, podendo ser excluída a reparação do dano se tiver havido alguma contribuição por parte do motorista, como, por exemplo, avançar o automóvel em uma via já alagada.
Rodrigo Ribeiro Sirangelo
(OABRS 41.667, [email protected])