qua, 22 de janeiro de 2025

Variedades Digital | 18 e 19.01.25

Brasil reabre fronteiras terrestres

Turistas terão que cumprir uma série de requisitos para o ingresso no país

O governo federal anunciou, nesta quinta-feira (09), que a partir do dia 11 de dezembro, as fronteiras terrestres do Brasil com os países vizinhos serão reabertas. Fechadas em virtude da pandemia, desde 19 de março de 2020, os pontos de entrada ao país deve servir especialmente ao turismo.

O anúncio se deu depois de uma articulação do líder do governo na Assembleia Legislativa, deputado Frederico Antunes (PP) e do secretário de Estado de Turismo, Ronaldo Santini, com o conversação o ministro do Trabalho e Previdência do Brasil, Ônyx Lorenzoni, que tratou do assunto com o presidente Jair Bolsonaro (PL), durante a Feira Internacional do Turismo (FIT), em Buenos Aires, na Argentina.

De acordo com a portaria 661 o viajante, ao ingressar no Brasil por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, deverá apresentar à autoridade migratória ou sanitária a seguinte documentação:

  • comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País; ou
  • documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento da entrada no País, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento da entrada no País, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria.

O documento ainda autoriza alguns viajantes a não apresentar comprovante de vacinação ou de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus:

  • ao ingresso de viajante no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;
  • ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
  • ao ingresso de viajante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República;
  • ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
  • a viajante que realize transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;
  • ao estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;
  • ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.