Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo, advogado (OABRS 41.667), e-mail [email protected]
Já está em vigor a Lei 14.181/2021, chamada Lei do Superendividamento, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e também o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
As novas regras almejam prevenir o superendividamento dos consumidores, além de aperfeiçoar a disciplina do crédito.
Ao mesmo tempo em que pretende aumentar a proteção das pessoas que têm muitas dívidas e não conseguem honrá-las, a lei abre a possibilidade para a renegociação de débitos com todos os credores ao mesmo tempo, além de proibir as instituições financeiras de seduzir clientes por ocasião da oferta de empréstimos.
O espírito da lei é proteger a subsistência dos consumidores de boa-fé que não conseguem pagar a totalidade das suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, a sua subsistência.
A mudança de maior relevo, a meu ver, diz com a possibilidade de renegociação das dívidas em bloco visando um acordo mais justo. A pessoa superendividada poderá pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo de repactuação dos débitos onde, na audiência, com a presença de todos os credores, será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Se não houver acordo e até mesmo para credores que deixarem de comparecer ao processo, o Juiz poderá determinar um plano obrigatório, ainda que mantidas as garantias originais, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, assegurando o mínimo para a pessoa endividada conseguir sobreviver.
A lei também busca maior transparência na concessão de crédito, obrigando os bancos, as financeiras a informar o custo total dos empréstimos, como as taxas de juros, tarifas e encargos em caso de inadimplência.
Acredita-se que a lei poderá trazer resultados positivos para a economia a partir da reinserção das pessoas endividadas no mercado de consumo.
A advocacia possui papel importante nesse contexto, para preservar e assegurar os direitos e as garantias dos superendividados.
É bom estar atento!