Foi divulgado na tarde desta segunda-feira (22), o novo decreto de atuação do município. Conforme o regulamento da Bandeira laranja o comércio poderá retornar as atividades seguindo os critérios já previstos anteriormente, com todos os cuidados de higienização de mãos dos clientes.
A principal mudança registrada no novo decreto é a suspensão dá gratuidade dos idosos e sexagenários nos horários de pico do transporte coletivo, é uma medida para tentar diminuir o número de usuários durante esses horários.
Confira o decreto na íntegra:
“O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que foi atribuída pela autoridade estadual a bandeira
laranja, prevista no decreto estadual nº 55.299/2020, à região a que pertence o Município de
Santana do Livramento,D E C R E T A:
Art. 1° Ficam revogadas as proibições previstas no art. 1º do Decreto n.º 9086,
de 17 de junho de 2020, bem como a suspensão das atividades do comércio varejista, estabelecida
no art. 3º do Decreto n.° 9086, 17 de junho de 2020.
Art. 2º Fica obrigatório, sob pena de multa, a utilização por todos os munícipes
de máscara facial.
Art. 3º Ficam proibidas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades
concernentes a restaurantes de auto-serviço, casas noturnas, bares, pubs, parques temáticos e
similares, eventos de qualquer natureza, caráter público ou privado (churrascos, aniversários,
casamentos, formaturas, confraternizações ou qualquer outro tipo de reunião), seja em ambiente
fechado ou aberto, reuniões ou aglomerações em todas as praças da cidade, bem como no Lago
Batuva e no monumento em homenagem a Nossa Senhora do Livramento, instalada nos altos do
Planalto, jogos de futebol em qualquer modalidade, a entrada no Município de ônibus, vans,
micro-ônibus que transportem turistas.
Art. 4º As atividades de comércio, prestação de serviço, educação, indústria
e lazer, não proibidas no artigo 3.º, serão efetivadas por teleatendimento, telentrega,
teletrabalho (home office), número controlado de trabalhadores, acesso restrito aos
estabelecimentos, atendimento individualizado, pegue e leve, drive-thru e ensino remoto,
conforme a seguintes condições: I – as operações do comércio varejista e a prestação de serviços autorizadas
poderão funcionar até 22 horas;
II – as farmácias, drogarias e farmácias de manipulação poderão operar pelo
período de 24 horas;
III – os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, trailers, vans e similares, poderão
trabalhar até às 24 horas, sendo que, pelos sistemas de pegue e leve, drive thru e telentrega não
haverá limite para o encerramento das atividades, o serviço de telentrega poderá operar em regime
de 24 horas;
IV – lojas de conveniência não estabelecidas em postos de combustíveis, poderão
operar pelo sistema de telentrega e pegue e leve, sem limite de horário para encerramento das
atividades;V – academias de ginásticas, pilates, yoga e similares poderão operar até as 22
horas;
VI – manter cartazes, quadros ou painéis em locais de fácil visualização
indicando o teto de utilização, o número de trabalhadores envolvidos na operação, informação
sanitária sobre a higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
VII – todos os trabalhadores envolvidos na operação, direta ou indiretamente,
deverão estar utilizando máscara facial, luvas, toucas e uniformes, quando necessários, bem
como, será exigido a sua utilização de máscara por qualquer pessoa que quiser adentrar no
recinto, seja cliente, usuário, fornecedor ou prestador de serviço;
VIII – higienizar, a totalidade do estabelecimento, durante o período de
funcionamento, preferencialmente, a cada três horas, as superfícies de toque, piso, paredes, forros
e o banheiro, com água sanitária, álcool 70,0º INPM ou álcool em gel 70,0º INPM ou outro
produto adequado;
IX – nas entradas dos estabelecimentos é obrigatório a presença de um
funcionário disponibilizando, para a clientela, álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel 70,0 º INPM
ou outro produto adequado;
X – devem os estabelecimentos manter no interior do prédio, em local de fácil
acesso, álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel 70,0 º INPM, para utilização dos seus empregados e
clientes;
XI – os cestos e carrinhos utilizados para acomodar as compras, deverão ser
desinfectados pelos empregados do estabelecimento, com álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel
70,0 º INPM ou agua sanitária;
XII – as empresas deverão instruir seus empregados acerca da adoção de
cuidados pessoais, sobretudo da utilização de máscaras faciais, luvas, toucas e uniformes quando
necessário, lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante
o desempenho de suas tarefas, com álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel 70,0 º INPM, da manutenção, da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de
relacionamento com o público.(distanciamento).
DAS RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS
ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS AOPERAREM.
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a operarem, além das normas de
prevenção e higiene elencadas no artigo anterior, deverão observar as seguintes regras:
I – produtos agropecuários, comércio varejista especializado na venda de
produtos e insumos para as atividades florestais e agropecuária (veterinárias e empresas que
comercializam sementes, agrotóxicos, adubos e assemelhados): a operação será com 75%
(setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, com acesso restrito ao estabelecimento, a
fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,
usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de
permanência do prédio;
II – comércio varejista de produtos alimentícios (supermercados e
armazéns): a operação será com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, com
acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros
entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas
dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio;
III – padarias: a operação será com 50% (cinquenta por cento) dos
empregados, por turno, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento
mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes,
simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento,
como também, por telentrega, pegue e leve (um de cada vez) e drive-thru;
IV – farmácias, farmácias de manipulação, drogarias, ópticas,
estabelecimentos que comercializem material médico, próteses e produtos de higiene: a
operação será com 100% (cem por cento) dos empregados, com acesso restrito ao
estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, entre pessoas
(trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de
circulação ou de permanência do prédio;
V – postos de combustíveis – a operação será com 75% (setenta e cinco por
cento) dos empregados, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento
mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes,
simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio, vedada
aglomeração;
a) é permitido o funcionamento das lojas de conveniência, localizadas nos
postos de combustíveis, até o encerramento das operações do estabelecimento.
VI – comércio de autopeças: a operação será com 50% (cinquenta por cento)
dos empregados, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes,
simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento;
VII – comércio de materiais de construção: a operação será com 75%
(setenta e cinco por cento) dos empregados, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de
garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,
usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de
permanência do prédio;
VIII – do comércio de equipamentos de telefonia e informática: a operação
será com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, com acesso restrito ao
estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas
(trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de
circulação ou de permanência do prédio;
IX – do comércio varejista de produtos não essenciais: a operação envolverá
até 50% (cinquenta por cento) dos empregados, por turno, sendo o atendimento presencial restrito,
a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores,
clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de
permanência do prédio, ou telentrega, pegue e leve e drive-thru;
X – centro popular de compras (camelôs): as bancas serão intercaladas,
funcionando com revezamento diário de metade das bancas, sempre observando o distanciamento
de 2 (dois) metros entre elas, sendo o atendimento ao público limitado a um cliente por banca,
devendo os responsáveis e empregados usarem EPI e disponibilizarem àlcool em gel 70,0 º INPM;
XI – bancas de artesanato: para seu funcionamento deverão ser observadas as
regras de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas e trabalhadores, com a
disponibilização de àlcool em gel ou líquiudo 70,0 º INPM, devendo as barracas serem
higienizadas a cada 3 (três) horas;
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 6º As atividades de prestação de serviços, deverão observar as seguintes
regras:
I – restaurantes : somente poderão operar os restaurantes a la carte, prato feito
e buffet, sem autosserviço, cuja operação será com 50% (cinquenta por cento) dos empregados,
por turno, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de
2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente,
nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio, bem como o atendimento
efetuado por telentrega, pegue e leve e drive-thru;
II – lanchonetes, pizzarias, cafeterias, cyber cafés, trailers, vans e similares:
a operação será com 50% (cinquenta por cento) dos empregados, por turno, com acesso restrito
ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas
(trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio, bem como o atendimento efetuado por telentrega,
pegue e leve e drive-thru;
III – hotéis e similares: poderão operar com até 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade de hospedagem, com atendimento presencial restrito, a fim de garantir o
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.)
presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio;
IV – hotéis e similares sediados a beira de rodovias: poderão operar até 100%
(cem por cento) de sua capacidade de hospedagem, com atendimento presencial restrito, a fim de
garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,
usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de
permanência do prédio;
V – imobiliárias: a operação se dará com até 50% (cinquenta por cento) dos
empregados e o atendimento será presencial restrito, a fim de garantir o distanciamento mínimo
de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes,
simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio e
teleatendimento;
VI – saúde humana (médicos, odontólogos, psicólogos, fisioterapeutas,
biomédicos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas entre outros): a operação se dará
com 100% (cem por cento) dos trabalhadores, sendo permitido o atendimento presencial restrito,
com a garantia de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pacientes, empregados e
profissional de sáude presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de
permanência do prédio e teleatendimento;
VII – assistência social: a operação se dará com 100% (cem por cento) dos
trabalhadores, sendo possível o atendimento presencial restrito, com a garantia de
distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pacientes, empregados e profissional de
sáude, presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do
prédio e teleatendimento;
VIII – assistência veterinária: a operação se dará com 50% (cinquenta por
cento) dos trabalhadores, sendo possível o atendimento presencial restrito, com a garantia de
distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre empregados, profissional de sáude e
acompanhante do animal presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou
de permanência do prédio e teleatendimento;
IX – contabilidade, auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura,
publicidade e outros: operarão com até 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, sendo
possível o atendimento presencial restrito, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas
dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio, como também por
teleatendimento;
X – serviços profissionais de advocacia: a operação se dará com até 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores, sendo permitido o atendimento presencial restrito, a fim
de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,
usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio, como também por teleatendimento;
XI – vigilância, segurança privada e investigação: a operação se dará com
75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, sendo o atendimento presencial restrito, a fim
de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,
usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de
permanência do prédio, como também por teleatendimento;
XII – limpeza e manutenção de edifícios: os serviços serão prestados com
75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, sendo o atendimento presencial restrito, a fim
de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,
usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de
permanência do prédio, como também por teleatendimento;
XIII – funerárias: o serviço será prestado com 100% (cem por cento) dos
trabalhadores, sendo o acesso presencial restrito, com a garantia de distanciamento de no mínimo 2
(dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas
dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento;
a) as cerimônias funerárias (velório) terão a duração máxima de 4 (quatro)
horas, sendo o acesso restrito ao máximo de 10 (dez) pessoas:
b) se a causa do óbito decorrer do Covid -19 a cerimônia terá a duração máxima
de 1 (uma) hora;
XIV – serviços profissionais, pesquisa científica e laboratórios, radiologia e
imagem: os serviços serão prestados com 100 % (cem por cento) dos trabalhadores, sendo de
acesso restrito com a garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas
(trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de
circulação ou de permanência no prédio;
XV – missas, cultos e demais serviços religiosos: a prestação se dará no
máximo em três dias na semana, com 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, por
teletrabalho, atendimento individualizado e presencial restrito, com a garantia de distanciamento de
no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, lideres religiosos e fiéis) presentes,
simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento,
desde que não ultrapasse o percentual de 25% da capacidade do prédio.
a) Manter cartazes, quadros ou painéis em locais de fácil visualização, informando os
dias em que se realizarão os cultos, missas e demais serviços religiosos para
verificação dos setores de fiscalização do município.
XVI – lavanderias e similares: a operação poderá envolver até 50% (cinquenta
por cento) dos trabalhadores e permitido o atendimento presencial restrito, com a garantia de
distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.)
presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio,
como também, pelos sistemas de telentrega e pegue e leve;XVII – reparação de objetos e equipamentos: a operação se dará com 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores e a prestação poderá ser por teleatendimento ou presencial
restrito, com a garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas
(trabalhadores, clientes,etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou
de permanência do prédio;
XVIII – serviços de call-center: a operação se dará com 50% (cinquenta por
cento) dos empregados e a prestação do serviço será por teleatendimento;
XIX – atividades de rádio e televisão: a operação de dará com 75% ( setenta e
cinco por cento) dos trabalhadores;
XX – edição, edição integrada a impressão, produção de vídeos e programas
de televisão: a operação se dará com 75% (setenta e cinco por cento) dostrabalhadores;
XXI – serviços de telecomunicações: a operação se dará com até 100% (cem
por cento) dos empregados, sendo que a prestação do serviço será por teleatendimento ou
presencial restrito, com a garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas
(trabalhadores, clientes,etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou
de permanência do prédio;
XXII – serviços de TI: a operação se dará com 100% (cem por cento) dos
empregados, sendo que a prestação será por teleatendimento ou presencial restrito, com a garantia
de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,etc.)
presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio;
XXIII – serviços de informação: a operação ocorrerá com 100% (cem por
cento), dos empregados, sendo que a prestação será por teleatendimento;
XXIV – serviços de habilitação de condutores: os serviços serão prestados com
75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, sendo que o atendimento será por
meio remoto quando aula for teórica, e atendimento individualizado para a entrega de
documentos e aulas práticas;
XXV – bancos, unidades lotéricas e correspondentes bancários – a operação
se dará com 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, por turno, por teleatendimento e
presencial restrito, desde que obedeçam às seguintes regras:
a) a garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas
(trabalhadores, clientes,etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação
ou de permanência do prédio;
b) assegurem a utilização, pelos funcionários encarregados do atendimento
direto ao público, do uso de equipamentos de proteção individual –EPI – adequado, tais como:
luvas, mascáras, álcool em gel 70,0º INPM;
c) estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atendimento
de clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e para os grupos de risco conforme
autodeclaração;d) os caixas permaneçam intercalados, com atendimento de uma pessoa por vez;
e) higienizar após cada uso, durante o período de funcionamento e antes do
início das atividades, os caixas eletrônicos, as superfícies de toque, corrimão, fechaduras,
preferencialmente com álcool gel 70,0º INPM ou outro produto adequado;
f) higienizar após cada uso, ou no mínimo a cada três horas, durante o período
de funcionamento, e sempre antes do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros, os
banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto adequado;
g) manter um funcionário na porta do estabelecimento para o controle e
higienização dos usuários, com distribuição de álcool em gel 70,0º INPM, um funcionário para a
organização de filas, se houverem, a fim de evitar aglomeração e manter a distância de no mínimo
2 (dois) metros entre uma pessoa e outra;
h) manter em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
i) instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados
pessoais, sobretudo da lavagem das mãos de forma periódica, utilização de produtos assepticos,
limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo de relacionamento correto com o
público no período;
XXVI – distribuição de gás e água: deverá ser prestada por 100% (cem por
cento) dos empregados, mediante teleatendimento e presencial restrito.
XXVII – salões de beleza, cabeleireiros (as) e barbeiros: a operação poderá
envolver até 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, sendo o atendimento restrito
individualizado por ambiente, devendo os profissionais utilizarem mascáras e luvas.
XXVIII – teatros, casa de espetáculos, danças, circos e similares: a operação
poderá envolver até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados, sendo atendimento presencial
restrito, exclusivo de produção cultural, sem contato físico e sem público espectador;XXIX – museus, bibliotecas, arquivos, acervos e similares: somente poderão
funcionar com até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados, que trabalharão pelo sistema
presencial restrito, com a garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas
(trabalhadores, clientes,etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou
de permanência do prédio, para atendimento individualizado, com agendamento, consulta local ou
pegue leve;
XXX – ateliês (artes plásticas, restauração de obras de artes, escrita,
artistas, independentes e similares), atividades de organizações associativas ligadas à arte e a
cultura (MTG e similares): funcionarão com até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados,
teleatendimento e presencial restrito, com a garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois)
metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências,
áreas de circulação ou de permanência do prédio, através de atendimento individualizado com
agendamento;XXXI – academias de ginásticas ( inclusive em clubes): funcionarão com até
25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores pelos sistemas de teletrabalho ou presencial
restrito, com a garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas
(trabalhadores, clientes,etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou
de permanência do prédio, com atendimento individualizado ou coabitantes, por ambiente;
XXXII – clubes sociais, esportivos e similares: operarão com até 25% (vinte e
cinco por cento) dos trabalhadores, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito, com a
garantia de distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores,
clientes,etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência
do prédio, através de atendimento individualizado de atletas profissionais ou amadores por
ambientes;
XXXIII – outros serviços: funcionarão com até 25% (vinte e cinco) por cento dos
trabalhadores, pelo sistema de teletrabalho ou presencial restrito, com a garantia de
distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,etc.)
presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio;XXXIV – serviços administrativos e auxiliares: funcionarão com 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores, através de teleatendimento e presencial restrito, com a
garantia de distanciamento, de no mínimo 2 (dois) metros, entre pessoas (trabalhadores, clientes,
etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do
prédio
XXXV – agência de turismo: operarão com até 25% (vinte e cinco por cento)
dos trabalhadores, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito, com a garantia de
distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes,etc.)
presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio,
para o atendimento individualizado, ou coabitantes e teleatendimento;
XXXVI – empregados domésticos, faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás,
jardineiros e similares: serão prestados com até 50% (cinquenta por cento);
a) a limitação do número de trabalhadores não se aplicará quando serviço for
absolutamente imprescindível ao atendimento de crianças, idosos, portadores de deficiência e as
demais pessoas que se enquadrem em situação de vulnerabilidade.
XXXVII – lan house: operará com até 50% (cinquenta por cento) de seus
empregados, sendo o atendimento presencial restrito, com a garantia de distanciamento de no
mínimo 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, etc.) presentes, simultaneamente,
nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio, com a higienização sendo
feita sempre que ocorrer a troca de usuário do equipamento.
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO
Art. 7º – O comércio e manutenção de veículos deverá observar as seguintes
regras:I – comércio de veículos: a operação será realizada com até 50 % (cinquenta por
cento) dos empregados, sendo que o atendimento somente será através de teleatendimento;
II – manutenção, lavagem e reparação de veículos (oficinas mecânicas e
similares): a operação será efetuada com até 50% (cinquenta por cento) dos empregados, com
acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros
entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas
dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio.
ATACADOS
Art. 8º – O comércio atacadista:
I – atacadista de itens essenciais: a operação será com até 75% (setenta e
cinco por cento) dos empregados, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir o
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuário e etc.)
presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do prédio.
II – atacadista de itens não essenciais: a operação será com até 50%
(cinquenta por cento) dos empregados, com acesso restrito ao estabelecimento, a fim de garantir
o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes e etc.)
presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do
estabelecimento.
DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVILArt. 9º a indústria da construção civil, deverá observar as seguintes regras:
I – construção de edifícios: a operação será realizada com até 75% (setenta e
cinco por cento) dos trabalhadores;
II – serviços de construção: a operação se dará com até 75% (setenta e cinco
por cento) dos trabalhadores;
III – obras de infraestrutura: a operação se dará com até 75% (setenta e cinco
por cento) dos trabalhadores.
DAS INDÚSTRIAS
Art. 10. As indústrias de bebidas, óleos vegetais, alimentos e abates de
animais: operarão com até 100% (cem por cento) dos empregados, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois metros)
entre pessoas presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de
permanência do estabelecimento.
Art. 11. As indústrias de vestuários, madeira e móveis: operarão com até
75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, pelos sistemas de teletrabalho e presencial
restrito, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas presentes,
simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento.
DA EDUCAÇÃO
Art. 12. Os cursos de educação infantil, fundamental, médio, técnico de
nível médio, normal e ensino superior serão prestados remotamente (aulas on line e
teletrabalho).
Parágrafo único. Nas atividades práticas essenciais na conclusão dos
cursos de ensino médio técnico, ensino superior e pós-graduação (pesquisas, estágios
curriculares obrigatórios, laboratórios e plantão), serão prestados presencialmente restritos com
até 50% (cinquenta por cento) dos funcionários e até 50% (cinquenta por cento) dos alunos,
sendo que o atendimento aos alunos será presencial restrito, bem como sob prévio agendamento
individualizado.Art. 13. Ensino de idiomas, música, esportes, danças, escola de artes,
formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e
similares serão prestados em atendimento individualizado ou em pequenos grupos, respeitando o
teto de ocupação que garanta 2 (dois) metros entre as pessoas, envolvendo no máximo até 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores e até 50% (cinquenta por cento dos alunos).
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DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Art. 14. As concessionárias e permissionários do transporte público
coletivo urbano de passageiros, bem como todos os reponsáveis pelos transportes em táxis e
por aplicativos deverão adotar as seguintes medidas:
I – a realização de limpeza diária, minuciosa, dos veículos com utilização de
desinfectantes, como solução de água sanitária e outros produtos que eliminem o vírus Covid –
19;
II- a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as
mãos dos usuários, como roleta, bancos, corrimão e apoios em geral, com álcool 70,0º INPM ou
álcool em gel 70% INPM, no término de cada viagem, seja no transporte individual, seja
transporte coletivo;
III – a realização de limpeza rápida com álcool 70,0º INPM dos equipamentos
de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70,0º INPM ou àlcool
70%;
V – a circulação com janelas e alçapões de teto abertos, para manter o
ambiente arejado, sempre que possível;
VI – a higienização do sistema de ar-condicionado;
VII – a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e
montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não
lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de
atendimento pleno da programação de viagens;
IX – as concessionárias e permissionários do transporte público coletivo
urbano de passageiros, bem como todos os reponsáveis pelos transportes em táxis e por
aplicativos, devem instruir e orientar seus empregados, em especial, motoristas e cobradores,
de modo a reforçar a importância e a necessidade de seguir as regras de distanciamento, higiene
e utilização de mascáras:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim
de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool
em gel 70,0º INPM e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
X – fica autorizado que os trabalhadores autônomos cadastrados como
“Mototáxi” prestem serviço de “Motoboy” durante o período de calamidade pública.
Artigo 15. – O transporte público coletivo de passageiros deve ser realizado
com 60% (sessenta por cento) da capacidade total do veículo.
I – os horários da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano de
passageiros serão cumpridos, de segunda à domingo, em todas as linhas nos seguintes horários:
das 5h20 as 9h; das 11h30 as 14h30; das 18 as 20h30; as 22h com saída do terminal central.
II – será suspensa a gratuidade das tarifas aos aposentados e sexagenários, nos
horários de pico, das 7hs às 9 hs, das 11h30min. às 14 hs e das 18 hs às 19hs30min.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. Os serviços burocráticos, não essenciais, dos órgãos da Administração
Direta e Indireta, com exceção dos serviços da Secretaria de Saúde, funcionarão com horário
reduzido das 8h às 12h.Art. 17. O Município, no enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde, observados
os demais requisitos legais, poderá:
I – requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial dos
profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI),
medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA,
desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do
Ministério da Saúde;
III – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante
dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
IV – convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados
públicos da administração municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, para o
cumprimento das escalas preestabelecidas pela Secretaria de Saúde;
V – ficam suspensas as férias dos profissionais da saúde;
VI – realizar contratação emergencial, com dispensa de processo seletivo e
concurso público, de empregados públicos para atender necessidade emergencial e temporária
dos serviços essenciais, limitados aos serviços de saúde e de assistência social;
VII- os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro de Referência da Mulher
(CRM) e Centro do Idoso Feliz Idade, terão suas atividades coletivas suspensas e o
atendimento ao público restringido.
a) os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por
meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de
agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência
respectivas.
b) as famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliadas pela
equipe técnica de referência, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica, por
telefone ou por agendamento.
c) mediante avaliação realizada na forma da letra “b”, serão atendidos, por
meio da concessão de benefícios eventuais (cestas básicas), os usuários e famílias que
apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de falta de condições de suprir a manutenção
cotidiana, em especial alimentação.
d) a concessão dos benefícios previstos na letra “c” será feita,
preferencialmente, por meio de entregas domiciliares, pela equipe de técnicos da Secretaria de
Assistência e Inclusão Social, sendo vedada a presença de agentes políticos de qualquer
natureza.
e) a atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer
conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior
de justa indenização.Art. 18. Os Secretários Municipais e Dirigentes das Autarquias Municipais deverão adotar as
seguintes providências:
I – limitar o atendimento presencial ao público, apenas, aos serviços essenciais,
e os demais, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a sua realização à
distância, sempre evitando a formação de filas;
II – ficam suspensas a participação de servidores ou de empregados públicos
em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais, com exceção dos
servidores e empregados públicos da Secretaria de Saúde do Município;
a) Eventuais exceções à regra, deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito
Municipal.
III – os servidores, os empregados públicos da administração direta ou indireta
que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata,
sobre a cidade(s), o estado(s) ou país(s) que visitou, apresentando documentos comprobatórios
da viagem;
IV – os servidores, os empregados públicos e estagiários da administração
direta ou indireta, que tem ou tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou
confirmado de COVID-19 devem permanecer afastados do trabalho, sem prejuízo de sua
remuneração, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias ou conforme orientação médica, devendo
informar o fato à chefia imediata;
V– os servidores, os empregados públicos e estagiários da administração direta
ou indireta que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados
do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou
conforme determinação médica, devendo informar o fato à chefia imediata;
Art. 19. ficam dispensados de comparecer em seus locais de trabalho os
servidores, empregados públicos, maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e aqueles portadores
de doenças crônicas e imunodeprimidos como pacientes oncológicos, que compõe grupo de
risco de aumento de mortalidade por COVID-19, pelo prazo de 15 dias, autorizada a realização
das atividades em regime de trabalho remoto quando possível, sem prejuízo a sua remuneração.
Art. 20. Fica a critério dos titulares das respectivas secretarias e direções das
Autarquias a possibilidade de dividir o expediente em dois turnos, a fim evitar aglomerações.
Art. 21. Ficam suspensas as atividades escolares na rede pública municipal até
28/06/2020.
Art. 22. Ficam suspensos, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito
dos processos da administração pública municipal direta e indireta, pelo prazo deste Decreto,
podendo haver prorrogação.
Art. 23. Ficam suspensas a prova de vida dos beneficiários do SISPREM por
tempo indeterminado.
Art. 24. Os alvarás municipais, comerciais e de obras serão considerados
renovados automaticamente, até 31/07/2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo
documento de alvará.Art. 25. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se
não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais
como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e
a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza,
alimentos, bebidas e materiais de construção;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com
elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XVI – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e
vegetal;
XVII – vigilância agropecuária;
XVIII – controle e fiscalização de tráfego;
XIX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XX – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os
meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de
imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento
de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;
XXIII – distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIV – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar
risco à segurança;XXV- serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em
cativeiro;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de
peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos
de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao
transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de
cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares,
relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de
consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos serviços públicos;
XXIX – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de
estradas e de rodovias;
XXX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em
geral;
XXXI – os cursos de formação profissional integrantes de concurso público
para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou
Escolas oficiais. (inserido pelo Decreto nº 55.299/20).
§1 ° Também são consideradas essenciais, as seguintes atividades acessórias:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos,
instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de
transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de
equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e
estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização,
de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os
químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização,
de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto,
manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer
outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de
reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de
animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.Art. 26. A fiscalização quanto ao cumprimento das proibições e das
determinações de que tratam este decreto, ficará a cargo de todos os órgãos de fiscalização do
Município, cuja atuação deverá ser organizada de forma intersetorial, sob a coordenação da
Coordenadoria da Defesa Civil do Município.
§ 1º As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto devem ser
realizadas através dos telefones (55) 3968-1000, (55) 3968-1109 de segunda a sexta-feira, no
horário das 8h ás 17h. A partir das 17h e, aos sábados e domingos, as denúncias devem ser
realizadas para o telefone (55) 99703- 4657;
§ 2º Em caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicado à pessoa
física e/ou jurídica, multa administrativa de 10 (dez) URFM que será duplicada em caso de
reincidência, podendo levar a perda do alvará de funcionamento;
§3º O descumprimento da obrigação de utilizar máscara facial implicará em
multa de 1 (uma) URFM
§4º As denúncias não devem ser realizadas para o telefone disponibilizado pela
vigilância epidemiológica, o qual é usado exclusivamente, para atendimento da secretaria da
saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de contágio pelo novo Coronavírus;
§ 5º O Município, através da Defesa Civil, sempre que necessário, solicitará o
auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;
§ 6° Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal,
infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa. Parágrafo Único: As autoridades deverão adotar as providências cabíveis
para a punição cível, administrativa e criminal, bem como a prisão em flagrante quando for o
caso de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas
estabelecidas neste decreto.Art. 27. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto
serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação
Sant’Ana do Livramento, 22 de junho de 2020”