Esta decisão, dentre outras, vieram numa Antecipação de Tutela em Processo de Obrigação de Fazer interposto pela vice-prefeita Mari Machado (PSB) no Fórum local. A Juíza Carmem Lúcia marcou audiência de conciliação para a tarde de ontem, 12, mas nem o prefeito nem seu Procurador estiveram presentes. A juíza analisou a questão e deu parcial provimento para os pedidos feitos pela vice-prefeita, dentre eles: “que ofereçam estrutura física de trabalho inicial compatível com a função e cargo, internet, telefone, impressora, material de expediente básico, oferecimento de diárias quando em viagens representando o Município, por ora mantendo um cargo de Secretária Executiva indicado pela autora. Também garanto a autora a sala em que está alocada atualmente. No mesmo sentido determino ao Sr. Prefeito que faça a transmissão do cargo à Vice-Prefeita quando se ausentar da Comarca, conforme o previsto na legislação, sob pena de responsabilização”.
A juíza Carmem Lúcia falou até em constrangimento sobre o assunto, por entender que muita coisa partia de disputa política, todavia, outros assuntos não poderiam ser dispensados, inclusive o que já há obrigação de fazer e previsão legal.
Confira a íntegra da decisão:
Processo nº: 025/1.19.0000001-3 (CNJ:.0000001-84.2019.8.21.0025)
Aberta a audiência e realizado o pregão de estilo, compareceu a parte autora, acompanhado de seu procurador. Ausentes as partes rés. MM. Juíza de Direito foi dito que a conciliação restou prejudicada diante da ausência do Sr Prefeito. Por outro lado, não é o caso de ser designada nova audiência, pois se trata de uma audiência de conciliação a qual a qualquer momento poderá ser designada novamente. Registro que o ato foi designado com o objetivo de oportunizar as partes uma conversa e tentar resolver a discussão de forma consensual, visto que, embora se trate de um conflito entre os representantes do Poder Executivo do Município, tal tem interesse público em prol da própria comunidade. Não obstante, passo a analisar o pedido de tutela antecipada: lamentável o ajuizamento da presente ação, pois reflete o conflito da atual administração Municipal. Muito embora a maioria das questões colocadas no pedido inicial sejam de caráter político, e nesse âmbito é que tem que ser resolvidas, há questões administrativas que merecem ser analisadas. O ajuizamento da demanda, ainda que, em juízo de limitada cognição, indica a existência do conflito, pois caso contrário não se admitiria o ajuizamento de um processo para discutir a matéria. A procura do Poder Judiciário já indica que a autora vem passando por constrangimento no exercício do cargo de Vice-Prefeita. Ao chegar neste ato e ser informada de que o Sr. Prefeito não compareceria, a mesma informou que seria mais um motivo para o ajuizamento da demanda, já que na condição de Vice-Prefeita, não tem conhecimento de que o Sr. Prefeito não se encontra na cidade. Por outro lado, o Município já tem ciência do feito, contudo nada trouxe para minimizar os problemas apontados, sequer o Procurador-Geral do Município compareceu no ato, pois o impedimento seria do Sr. Prefeito e não da Procuradoria do Município, o que demonstra um descaso para a situação. Diante do contexto, até porque se trata de uma matéria muito específica e que deve estar causando constrangimento, há de ser acolhida, ao menos em parte o pleito antecipatório, pois não há de ser admitido que não seja oferecida condições mínimas de trabalho. Nessa esteira, presentes os pressupostos legais, havendo plausibilidade do direito e visando resguardar o direito inerente ao cargo pelo qual foi constituída por meio do voto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, a teor do que disciplina o art. 300 do CPC, para o fim de determinar aos demandados que ofereçam estrutura física de trabalho inicial compatível com a função e cargo, internet, telefone, impressora, material de expediente básico, oferecimento de diárias quando em viagens representando o Município, por ora mantendo um cargo de Secretária Executiva indicado pela autora. Também garanto a autora a sala em que está alocada atualmente. No mesmo sentido determino ao Sr. Prefeito que faça a transmissão do cargo à Vice-Prefeita quando se ausentar da Comarca, conforme o previsto na legislação, sob pena de responsabilização. Com relação aos pedidos referentes ao outro cargo e a abstenção da exoneração da servidora Reginada, por ora, por ser uma questão política, deixo de analisar em sede de antecipação. Contudo sendo garantido a autora um cargo de Secretária Executiva, caberá a ela a indicação, podendo assim, se entender, manter a servira Reginara Oliveira Macedonio Vega. Verificando o conflito entre as partes e para o fim de garantir a execução do ora determinado, designo uma inspeção no local de trabalho da autora para o dia 15 de março às 11h00. Extraia-se cópia do presente feito e encaminhe-se ao Ministério Público para os fins legais que entender pertinentes, especialmente no sentido de ser verificado se há ato de improbidade administrativa. Intimem-se os demandados, da presente decisão, alertando-os da data da inspeção e da fruição do prazo contestacional. Presentes intimados. Nada mais.