O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) aprovou, na sessão de Pleno desta quarta-feira (12), o Pedido de Orientação Técnica (POT), que visa regulamentar a contabilização de despesas com pessoal na área da saúde pública. A decisão foi unânime e determinou que o Parecer Coletivo nº 5/2024 da Consultoria Técnica seja encaminhado à Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), todos os Executivos e Conselhos Municipais de Saúde, além do Ministério Público Estadual.
Em resposta à consulta formulada pela Famurs, o POT explicou os questionamentos sobre a classificação das despesas para fins do cômputo como “despesas com pessoal”, na prestação de serviços públicos de saúde por entes privados no âmbito municipal. O parecer destacou que a apuração dos limites impostos pela LRF vale-se das informações contábeis apresentadas pelos Municípios e que, para avaliação destes limites, é essencial que as despesas, inclusive com os entes privados, sejam adequadamente fornecidas, com discriminação contábil do que se refira a gastos com pessoal.
Seguindo o voto do relator da matéria, conselheiro Iradir Pietroski, o TCE-RS considerou que para fins de apuração dos limites da Despesa com Pessoal, os valores pagos a entidades privadas a título de remuneração de mão de obra empregada em atividades inerentes à Atenção Básica em Saúde devem ser contabilizados como Despesa com Pessoal dos Municípios, independentemente se prestados pelo ente público ou por privados.
Já nos níveis de atenção à saúde que não se referem à atividade finalística inerente aos Municípios (média e alta complexidade, conforme a Lei nº 8.080/1990), a despesa que remunera pessoal no âmbito da atuação de privados (nas chamadas contratualizações), não será contabiliza a Despesa com Pessoal da municipalidade.
Ademais, determinou o TCE/RS que nas contratualizações decorrentes de vínculos do Ente municipal com privados os ajustes sejam formalmente adequados (contratos e termos de parcerias), bem como as respectivas prestações de contas, individualizando-se a despesa que remunera pessoal, a fim de viabilizar a transparência ativa e a fiscalização da aplicação dos recursos repassados, tanto pelo ente municipal (principal fiscal do ajuste), quanto pelo TCE/RS.
Assim, entendeu o TCE-RS, em sua decisão, fixar o prazo de 180 dias para adaptação procedimental dos municípios visando à formatação contratual de vínculos com entidades não estatais, definindo orientações para o correto fornecimento de prestações de contas pelas entidades privadas – adequando a contabilização das despesas nas contas de controle definidas nas notas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Tudo isso em consonância com as disposições do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Acesse aqui (https://cloud.tce.rs.gov.br/s/4496Za5a96qRyR5) a íntegra do relatório e voto.