seg, 24 de fevereiro de 2025

Variedades Digital | 22 e 23.02.25

APOSENTADOS QUE TRABALHARAM EM MAIS DE UMA ATIVIDADE, AO MESMO TEMPO, E SE APOSENTARAM ENTRE 2015 E 2019, PODEM TER DIREITO À REVISÃO

 

O INSS, por um longo período, calculou de forma errada as aposentadorias de segurados que trabalharam em atividades concomitantes, isto é, dos trabalhadores que exerceram mais de uma atividade no mesmo período.

Ou seja, um trabalhador que desempenhou, por exemplo, a atividade como empregado em um turno e a de autônomo, contribuindo como contribuinte individual, em outro turno, provavelmente foi aposentado recebendo menos do que deveria. Ou ainda, um empregado que possuía dois vínculos, independentemente do tipo da atividade, também deve estar recebendo seu benefício a menor.

Isso aconteceu porque, até a publicação da Lei nº 13.846/2019, o INSS, aplicando o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, considerava a existência de uma atividade principal e de outra secundária, realizando o cálculo do benefício sem somar as referidas contribuições.

No entanto, o erro existe porque o referido art. 32 restou implicitamente revogado, perdendo o seu sentido de existir, o que ensejou, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidisse, através do julgamento do Tema nº 1.070, que, após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Portanto, em síntese, o segurado da Previdência Social, aposentado pelo INSS, que teve o seu benefício concedido até 18/06/2019, a partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, e que exerceu atividades concomitantes, teve o cálculo realizado de forma incorreta e, assim, deve estar recebendo remuneração mensal inferior à devida.

É importante salientar que, para corrigir a sua renda mensal, o segurado deve realizar a revisão de sua aposentadoria. Contudo, deve estar atento ao prazo decadencial, possuindo 10 (dez) anos, a partir do dia 1º do mês subsequente ao do recebimento do primeiro pagamento, para assim fazê-lo, sob pena de permanecer recebendo a renda a menor.

Ademais, é importante que o segurado efetue, através de profissional especializado, uma simulação prévia para verificar se a referida revisão lhe trará vantagem econômica.

 

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