Em entrevista ao Jornal da Manhã, a tabeliã Michele Mença, titular do 2º Tabelionato de Notas de Sant’Ana do Livramento falou sobre as significativas mudanças na lavratura dos atos notariais como inventário, partilha, divórcio consensual, extinção consensual de união estável e Escritura Pública declaratória de Separação de Fato, por via administrativa, mediante a assistência de Advogado constituído pelas partes, de acordo com a resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que teve seu texto alterado pela resolução 571/2024.
A principal mudança nos inventários é a permissão que processos sejam feitos em cartório, com assistência de advogado, ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes, nestes casos a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito e haja manifestação favorável do Ministério Público (MP) , ou seja, o procedimento terá ingresso no extrajudicial contudo, assim como ocorre no Judiciário, haverá intervenção do Ministério Público. Foi autorizado também a possibilidade de lavratura de Escritura Pública, mediante o consenso de todos os sucessores, de autorização para o inventariante alienar bens móveis e imóveis do espólio, independente de autorização judicial, desde que observado todos os requisitos previstos na resolução, inclusive com a prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante.
Outra inovação nos inventário é a permissão da lavratura de Escritura de Inventário nos casos em que o companheiro é o único herdeiro do falecido, contudo, a união deverá ter sido reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados.
A realização de Inventários no extrajudicial com testamento, também foi autorizada desde que haja consenso entre as partes e exista expressa autorização do juízo competente em ação de abertura e cumprimento de testamento, ressaltando que, embora seja uma novidade na resolução, no Estado do Rio Grande do Sul já era assim realizado em razão de norma existente na Consolidação Normativa Notarial e Registral deste Estado.
No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial. A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.
Por fim, outra importante disposição trazida pela Resolução 571/2024, foi a expressa previsão da possibilidade da lavratura de Escritura Pública de Separação de Fato, que é de extrema importância para delimitar o término da vida em comum, bem como o patrimônio conjugal existente, já que um dos requisitos é que seja apresentada certidão de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Ainda em abril de 2022 o projeto passou por análise na Câmara dos Deputados, uma vez que altera o Código de Processo Civil que até então permitia a realização de inventários e partilhas nos cartórios de notas desde que não houvesse testamento, menores ou incapazes.
À época, o autor da proposta, o deputado Célio Silveira (MDB-GO), destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade da realização do inventário extrajudicial mesmo no caso da existência de testamento e inexistência de incapazes, desde que emitido alvará autorizando a lavratura da escritura no tabelionato de notas. “A proposta promove mais um passo rumo à desburocratização e celeridade, sem deixar de se preocupar com a proteção de interessados menores ou incapazes. Essa proposição não elimina ou reduz a atuação do Ministério Público ou do Judiciário, que efetivamente avaliarão o caso concreto e garantirão a proteção dos incapazes”, destacou.