sex, 4 de abril de 2025

Variedades Digital | 29 e 30.03.25

Vereador é condenado a pagar R$ 3,5 mil a repórter do Jornal A Plateia por danos morais

Sem provas, Jovani Romarinho afirmou que Yuri Cardoso estaria cometendo tráfico de influência com agentes políticos
Vereador Romarinho é condenado a indenizar o repórter Yuri Cardoso

A Justiça condenou o vereador Jovani Romarinho (União Brasil) ao pagamento de R$ 3,5 mil de indenização por danos morais ao editor-chefe do Jornal A Plateia, o repórter Yuri Cardoso. A decisão é do juiz Everton Padilha Soares, do Juizado Especial Cível da Comarca de Sant’Ana do Livramento e foi publicada nessa segunda-feira (08). “Após o exame minucioso da prova carreada aos autos, tenho suficientes para comprovar o agir ilícito praticado pelo requerido”, diz trecho do documento.

ENTENDA

No último dia 02 de outubro de 2023, Yuri, representando o Grupo A Plateia, encontrava-se na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, para cobrir a mostra fotográfica em alusão aos 200 anos de Sant’Ana do Livramento. Após o evento, o editor almoçou com autoridades santanenses, momento este que foi registrado em uma fotografia. De posse da foto do almoço, Romarinho publicou o registro juntamente com um texto em grupo de WhatsApp, ensinuando o tráfico de influência, ensejando na situação de constrangimento ao profissional de imprensa, que alegou na Justiça ter suportado danos de ordem moral, dos quais postulou a compensação.

Jovani apresentou sua defesa, expondo sua versão dos fatos e sustentando que a mensagem não teria extrapolado os limites da liberdade de expressão exercido no âmbito privado de suas relações, que apenas estava se defendendo de supostos ataques sofridos, bem como que detém imunidade parlamentar. Somado a isto, requereu a condenação de Yuri por litigância de má-fé, e pleiteou a improcedência da demanda, o que foi desconsiderado pela Justiça.

A Justiça entendeu que, primeiramente, o teor da mensagem, por si só, foi ofensivo, “uma vez que menciona que a imprensa é vendida e ainda alerta o Ministério Público sobre tráfico de influência, expressões fortes e sem qualquer justificativa”.

“Outrossim, frisa-se que, embora a mensagem tenha sido encaminhada num grupo fechado de WhatsApp, com prazo de visualização de 24 horas, o referido grupo era composto por 53 participantes, o que no mínimo exigiria do administrador do grupo um dever de cautela maior, o que não se vislumbra tenha ocorrido no caso concreto, diante do compartilhamento da mensagem para pessoas de fora do grupo, inclusive, ao próprio ofendido, atingindo direitos da sua esfera íntima/personalíssima”, diz o documento.

Em sua decisão, o juiz afirma ser evidente que a mensagem enviada pelo vereador foi afrontosa e desrespeitosa acerca da conduta profissional do repórter, imputando a Yuri a prática de um delito, sem provas.

Observando a defesa de Jovani, o juiz destacou que a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a imunidade parlamentar são garantias constitucionais indispensáveis ao Estado Democrático de Direito. “Apesar disto, não são absolutas, devendo coexistir harmonicamente com a inviolabilidade dos direitos subjetivos inerentes à personalidade, conforme art. 5º da Constituição Federal. Assim, seu exercício não pode descambar para o abuso, que gera ofensa a outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico e de mesma estatura constitucional. E no caso, tenho que o requerido extrapolou o seu direito de expressar opinião. Deste modo, conclui-se pela prática, pelo requerido, do agir lícito narrado na exordial, havendo clara lesão aos direitos de personalidade do requerente, o que autoriza a indenização postulada, com fundamento no art. 5, inciso X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, posto que o requerente logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC”, complementa.

“Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado por Luis Yuri Lucas Cardoso em face de Jovani dos Santos da Silva, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao requerente, a título de danos morais, a ser corrigido pelo IGP-M a contar da homologação da presente decisão, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, com fulcro no art. 487, I, do CPC”, finaliza o magistrado.

A DEFESA

Com a vitória em 1ª instância, Yuri Cardoso foi representado na Justiça pela advogada Janete Badra, integrante do escritório Badra & Badra Advogados, empresa responsável pelos assuntos Jurídicos do Grupo A Plateia.

RECURSO

A decisão ainda cabe recurso de ambas as partes. Caso haja o pleito do recurso e este não for acatado na 2ª instância, o solicitante deverá ainda pagar os honorários estabelecidos pela Justiça.

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