sáb, 19 de abril de 2025

Variedades Digital | 19 e 20.04.25

Justiça Federal Suspende reajuste de 33,24% do piso salarial dos professores municipais

Professores durante manifestação na prefeitura. FOTO/MATIAS MOURA

Uma medida cautelar expedida pelo juiz federal Lademiro Dors Filho titular da 1ª Vara Federal de Sant’Ana do Livramento na tarde de ontem, terça-feira 7 de junho, suspendeu o reajuste de 33,24% do piso salarial dos professores municipais.

Confira o texto na integra

O documento que tem como autor da ação o Munícipio de Santana do Livramento e como reú a Advocacia Geral da União Trata-se de analisar pedido liminar de suspensão dos efeitos da Portaria 067/2022 do MEC, ao argumento da nulidade do dispositivo infralegal a subsidiar o aumento do piso salarial do magistério da educação básica em todo o território nacional.

Para tanto, argmenta que a portaria 67/22 homologou um parecer nº 02/2022, exarado pela Consultoria Jurídica do MEC, cujo conteúdo inicial de outro documento da mesma CONJUR recomendaria o contrário.

 Aponta que em 07/02/2022 o Ministro da Educação publicou a portaria 67, de 04/02/2022, que em seu artigo 1º HOMOLOGOU o parecer 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31/01/2022, da Secretaria de Educação Básica, que apresentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022.

Refere ainda que o reajustamento do piso salarial estaria a depender de regulamentação do Congresso Nacional através de edição de nova lei do piso, não podendo, portanto, ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo. Refere ainda que a exigência de nova lei do piso, em substituição à lei 11.738/2008, estaria alicerçada na lei nº 11.494/2007, revogada pela lei 14.113/2020, sendo que o procedimento adotado com a publicação da portaria que instituiu o piso nacional, com reajuste de 33,24% para o ano de 2022, não possuiria amparo nem base legal.

Entende necessário o deferimento da liminar para suspender os efeitos da portaria, em razão de flagrante descumprimento do artigo 212-A, da CF/88, e também em face do inviável impacto orçamentário e financeiro que causará no Ente Federado Municipal autor, o que gerará um desequilíbrio significativo nas contas públicas, ferindo os preceitos da LC 101/2000, especialmente em relação ao artigo 20, que fixa limite de comprometimento com pessoal em relação à receita corrente líquida. Intimada, a UNIÃO sustenta que a Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, estabelece em seu artigo 5º que: Art. 5º.

 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. No entanto, como dito, a Lei nº 11.494/2007 foi revogada pela Lei nº 14.113/2020.

Assim a Secretaria de Educação Básica consultou a Consultoria Jurídica do MEC a fim de assegurar-se da viabilidade jurídica de utilizar-se, de forma extesiva, o mesmo tratamento até então dado pela Lei 11.738/2008, para fins de atualização do teto, dada a inexistência, até o momento, de normativo que o substituisse. Foi quando o CONJUR/MEC por meio do parecer nº 00067/2022/CONJURMEC/CGU/AGU, entendeu pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, em razão da inexistênica de normativo que a substituisse.

Assim, diante da ausência de lei específica que regulamentasse os critérios do novo piso salarial, em face da revogação expressa da lei 11.494/2007, a que a Lei do Piso se remete para fins de atualização anual, o que afetaria diretamente a política de valorização profissional do magistério da educação básica da rede pública, a União, buscou dar concretude ao ditame constitucional que garante o direito à educução e a digna remuneração dos profissionais da edecução básica.2 É o relatório.

à 2. A despeito da argumentação da UNIÃO, entendo inviável a atualização do piso salarial por mera portaria do MEC com base em lei revogada. O comando constitucional que alterou as disposições referente à educação básica e ao FUNDEB, assim previram no que interessa ao feito: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (…) XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; Portanto, conforme o próprio parecer da Assessoria da UNIÃO, é forçoso reconhecer,, numa interpretação literal e lógica dos normativos vigentes, que a solução seria a atualização legislativa pelo Congresso Nacional, na forma prescrita no art. 212-A, inciso XII, da CF/88, que impôs de forma expressa que ” lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”.

No entanto e ante a ausência de norma específica a regular a matéria o Executivo Federal, dado a relevância e urgência em discipliná-la, utilizou-se da hemeneutica jurídica que dispõe de recursos integrativos par solução do vácuo legislativo. Par tanto argumentou que a Lei nº 11.738/2008 não foi expressamente revogada pela nova Lei do Fundeb, nem por qualquer outro diploma legal, em que pese as alterações significativas no fundo e a revogação da legislação anteriormente regulamentadora e que a lei do piso faz referência. Ã Assim, entendeu a UNIÃO que a despeito da revogação da Lei nº 11.494/2007, tal fato não poderia ser impeditivo do reajusta determinado na lei 11.738/2008, em pleno vigor, mesmo após o novo regulamento do Fundeb.

Não obstante, o fato é que a EC 108/2020, prevê expressa e literalmente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. Dessa forma, parece evidente a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional através da edição de nova lei do piso, em face do expresso comando constitucional ora referido. Assim, em que pese o Congresso tenha editado a lei 14.113/2020 que revogou a lei 11.494/2007 (lei que fixava os parâmetros do piso), não houve a edição de nova lei, em substituição à lei 11.738/2008, já que está alicerçada na lei 11.494/2007, revogada, pela própria lei 14.113/2020.

Logo, não há base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, sendo inviável a publicação de uma portaria redefinindo o piso salarial do magistério com base em norma que deixou de existir no mudo jurídico. Portanto entendo que com a EC 108/2020, o novo fundeb foi regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, e portanto, deveria ter sido editada uma nova lei do piso nacional do magistério, o que até a presente data não ocorreu.

 E não se diga que a falta de um nova lei, poderia ser mantidos os critérios da Lei nº 11.738/2008, pois em assim sendo, o legislador não teria fixado a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema. Da mesma maneira, quando da publicação da Lei nº 14.113/2020, que revogou a quase integralidade da Lei nº 11.494/2007, em pretendendo manter a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, por certo teria reformulado as disposições da referida lei, adequand-a às novas disposições da EC 108/2020, o que não o fez. Logo os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.738/2008, condicionam a aplicação na norma a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC 108/2020.

Assim, a criação do novo Fundo, com características distintas do anterior, necessita de uma nova lei para regulamentá-lo e também uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma portaria. Dessa forma, a portaria 067/2022 é evidentemente inválida, estando, portanto, presente a verossimilhança das alegações da parte autora, em especial em razão do impacto financeiro que tal medida causará no orçamento da municipalidade. 3.

Diante do exposto, em face da necessidade de edição de lei em sentido estrito, a amparar o reajuste de 33,24% do piso salarial do magistério da educação básica, DEFIRO A CATUELAR para SUSPENDER os efeitos da PORTARIA 067/2022, em relação ao MUNICÍPIO AUTOR até decisão ulterior nestes autos.

Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 710015571617v5 e do código CRC 2e6b9bf6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LADEMIRO DORS FILHO
Data e Hora: 7/6/2022, às 17:42:52

 

Audiência Pública em Brasília debaterá crise no Agro Gaúcho e buscará soluções urgentes

  A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Câmara dos Deputados, realizará, no dia 22 de abril (terça-feira), às 15h, uma Audiência Pública crucial para debater a grave situação do agronegócio no Rio Grande do Sul. Proposta pelo deputado federal Afonso Hamm, a iniciativa visa encontrar soluções urgentes para os desafios que assolam o setor, como os