Decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, espichou para o próximo dia 30 de junho a vigência da lei aprovada pelo Congresso Nacional que suspendera os despejos e as desocupações em razão da pandemia da Covid-19.
Na decisão, que vale para áreas urbanas e rurais, o ministro destacou que, com a progressiva superação da pandemia, o papel do STF sobre a temática deve se esgotar.
O Ministro fez um apelo ao Congresso para que delibere a respeito da política fundiária e habitacional do país e manifestou preocupação com o cenário pós-pandemia.
Ele defendeu que se estabeleça um regime de transição para evitar que a realização de reintegrações de posse por todo o país em um mesmo momento gere uma situação de crise humanitária.
“A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados”, disse o Ministro.
Barroso destacou que, embora se observe no Brasil a melhora do cenário da pandemia – com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos –, ainda não se verifica um cenário de normalização. A tendência é de queda, mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias e, no cenário internacional, há notícias de que os casos voltaram a subir em alguns países, frisou Barroso.
Sob o ponto de vista socioeconômico, na avaliação do Ministro, a medida é urgente tendo em vista a existência de 132.290 famílias ameaçadas de despejo no Brasil, além do agravamento da pobreza no país, que retornou para o mapa da fome, e do aumento da inflação, que atinge de maneira mais acentuada as camadas mais pobres. Dessa forma, para o Ministro, os fundamentos determinantes da suspensão dos despejos ainda estão presentes.
Em junho do ano passado, Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses ordens ou medidas de desocupação.
Depois disso, em outubro de 2021, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro daquele ano, apenas para imóveis urbanos.
Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o Supremo estendeu os efeitos da decisão até 31 de março de 2022.
Na nova decisão, o ministro também manteve a extensão dos efeitos da Lei 14.216/2021 aos imóveis situados em áreas rurais, por entender que, ao suspender desocupações e despejos em imóvel “exclusivamente urbano”, a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo.
Bom para um lado, para quem está ameaçado de despejo ou tem de desocupar algum imóvel ou área rural, nem tão bom para o outro, para os proprietários e titulares de ordens de despejo ou desocupações que há longa data não podem ser cumpridas no país em razão da pandemia.
Mas a tendência – e assim esperamos – é que em breve as coisas voltem ao normal.
Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo, advogado (OABRS 41.667, [email protected]), sócio da Sirangelo Advocacia (OABRS 11.517)