A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que foi atribuída pela autoridade estadual a Bandeira Vermelha no Modelo de Distanciamento Controlado do Governo RS, prevista no Decreto Estadual Nº 55.713, à região R3, à qual está afeto o Município de Sant´Ana do Livramento. CONSIDERANDO a análise dos Planos de Contingência para prevenção e controle da transmissão do COVID-19 pelo COE – LIVRAMENTO, conforme Decreto Municipal n° 17 de 04 de janeiro de 2021. D E C R E T A: Art. 1º.
Ficam estabelecidas as medidas, protocolos e orientações a serem tomados no combate ao COVID-19, apresentadas no anexo I deste decreto. Art. 2º. A fiscalização quanto ao cumprimento das proibições e das determinações de que tratam o anexo I este decreto ficará a cargo de todos os órgãos de fiscalização do Município, cuja atuação deverá ser organizada de forma intersetorial, sob a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil do Município.
- 1º As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto devem ser realizadas através dos telefones (55) 3968-1000, no horário das 8h ás 17h. A partir das 17h e, aos sábados e domingos, as denúncias devem ser realizadas para o telefone (55) 98451- 2504;
- 2º As denúncias NÃO devem ser realizadas para o telefone disponibilizado pela vigilância epidemiológica, o qual é usado, exclusivamente, pela Secretaria de Saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de contágio pelo novo Coronavírus; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração
Art. 3º. Em caso de descumprimento do presente Decreto, serão aplicadas, de forma progressiva ou não, cumulada ou não, a critério da gravidade do descumprimento e da Autoridade Sanitária e fiscal competente, às pessoas físicas e/ou jurídica, as seguintes modalidades de sanções: advertência, multa de 27 URFM, multa de 68 URFM, suspensão das atividades entre 07 (sete) e 30 (trinta) dias corridos, cassação de alvarás necessários ao funcionamento do estabelecimento.
- 1º O horário de funcionamento das atividades elencadas no Anexo I é de observação obrigatória, não podendo extrapolar nem o horário previsto para o início e nem para o encerramento das atividades.
- 2º Fora do horário permitido para funcionamento das atividades elencadas no Anexo I, o local deverá permanecer fechado e a presença de público externo (clientes) no seu interior e adjacências é proibida. A inobservância poderá caracterizar violação às normas deste Decreto, o que ensejará a aplicação das penalidades previstas no caput.
- 3º A inobservância pelas atividades elencadas no Anexo I que prevejam lotação máxima de clientes ou usuários poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no caput. Nos bares, pubs, casas noturnas, restaurantes e afins, é vedada a permanência de clientes em pé e o número de clientes sentados não poderá exceder o percentual máximo previsto para a atividade respectiva conforme Anexo I, observadas as disposições do protocolo obrigatório, especialmente no que tange ao distanciamento entre as mesas.
- 4º As atividades descritas no Anexo I cujo funcionamento acabe por gerar fila para atendimento de seus clientes, quer pela natureza da sua atividade, modo de operação ou em razão do cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, deverão observar também em relação a estas pessoas o Protocolo Obrigatório descrito no anexo I, especialmente quanto ao distanciamento mínimo, independentemente da fila ser formada em espaço interno ou externo à atividade, acessível ou não ao grande público. A inobservância deste e de qualquer outro dos procedimentos do Protocolo Obrigatório, incluindo o monitoramento de temperatura quando exigível, ensejará a aplicação das penalidades previstas no caput.
Art. 4º. O Município, através da Defesa Civil ou demais agências envolvidas na fiscalização, sempre que necessário, solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;
Art. 5º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 6º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º. Revogam-se todas as autorizações realizadas de forma individual a pessoas jurídicas, físicas, organizações e outros, que não obedeça as normas estabelecidas neste Decreto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO Secretaria Municipal de Administração Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de 12 /01/2021; Sant’Ana do Livramento, 11 de janeiro de 2021. ANA LUIZA MOURA TAROUCO Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se: MATHEUS BORGES MEDINA Secretário Municipal de Administração.
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