qua, 2 de abril de 2025

Variedades Digital | 29 e 30.03.25

Confira como funcionará cada serviço com novo decreto da Bandeira Vermelha

Durante a sua live de atualização, na tarde desta segunda-feira (23), o Governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, divulgou o mapa definitivo da 29ª rodada do programa de Distanciamento Controlado. Desta vez, oito regiões foram assinaladas com a bandeira vermelha, onde há um alto risco de contaminação pelo novo Coronavírus. A região de Uruguaiana, que engloba Sant’Ana do Livramento, está entre elas, junto com Novo Hamburgo, Passo Fundo, Capão da Canoa, Canoas, Ijuí, Palmeira das Missões e Erechim.

No início da noite desta segunda-feira (23), a prefeitura de Livramento divulgou um novo decreto sobre as restrições a serem adotadas mediante a confirmação da bandeira vermelha para os próximos dias. Confira na íntegra o novo decreto:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que foi atribuída pela autoridade estadual a Bandeira Vermelha no Modelo de Distanciamento Controlado do Governo RS, prevista no Decreto Estadual Nº 55.494/2020, à região R3, à qual está afeto o Município de Sant´Ana do Livramento, D E C R E T A:
Art. 1° Ficam revogadas as disposições em contrário previstas no Decreto n.º 9.200
de 28 de setembro de 2020;
Art. 2°. Ficam proibidas, as atividades concernentes a casas noturnas, bares, eventos de qualquer natureza, caráter público ou privado de cunho festivo (churrascos, aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações ou qualquer outro tipo de reunião de caráter festivo), seja em ambiente fechado ou aberto.
Art. 3º. As atividades de comércio, prestação de serviço, indústria e lazer, serão efetivadas por teleatendimento, telentrega, teletrabalho (home office), número controlado de trabalhadores, acesso restrito aos estabelecimentos, pegue e leve, drive-thru, conforme as seguintes condições:
I – manter cartazes, quadros ou painéis em locais de fácil visualização indicando o teto de utilização, o número de trabalhadores envolvidos na operação, informação sanitária sobre a higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19:
II – todos os trabalhadores envolvidos na operação, direta ou indiretamente, deverão estar utilizando máscara facial, luvas, toucas e uniformes, quando necessários, bem como, será exigido a sua utilização de máscara por qualquer  pessoa que quiser adentrar no recinto, seja cliente, usuário, fornecedor ou prestador de serviço;
III – higienizar, a totalidade do estabelecimento, durante o período de funcionamento, preferencialmente, a cada três horas, as superfícies de toque, piso, paredes, forros e o banheiro, com água sanitária, álcool 70,0º INPM ou álcool em gel 70,0º INPM ou outro produto adequado;
IV – nas entradas dos estabelecimentos é obrigatório a presença de um funcionário disponibilizando, para a clientela, álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel 70,0 º INPM ou outro produto adequado;
V – devem os estabelecimentos manter no interior do prédio, em local de fácil acesso, álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel 70,0 º INPM, para utilização dos seus empregados e clientes;
VI – os cestos e carrinhos utilizados para acomodar as compras, deverão ser desinfectados pelos empregados do estabelecimento, com álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel 70,0 º INPM ou agua sanitária;
VII – as empresas deverão instruir seus empregados acerca da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da utilização de máscaras faciais, luvas, toucas e uniformes quando necessário, lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, com álcool 70,0 º INPM ou álcool em gel 70,0 º INPM, da manutenção, da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público.(distanciamento).
VIII – atendimento presencial restrito – consiste na garantia de um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência nos prédios;
IX – Deverão ser instalados, em todos estabelecimentos comerciais (prestadores de serviços, comércio varejistas e atacadistas ) pedilúvio ou tapetes sanitários com produtos químicos, em dosagens suficientes, para eliminação do vírus do covid-19.

DAS RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS.
Art. 4°. Do comércio
I – Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados a operarem, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com atendimento presencial restrito, com no máximo 25% dos trabalhadores, das 9:00h às 17:00h, de quartas-feiras à sábado. Sem restrição de horário para tele entrega:

a) Comercio varejista de produtos não essências;
b) Comercio varejista de produtos não essencial (RUA)
c) Comercio atacadista de produtos não essenciais;
d) Centro popular de compras (camelôs)
e) Bancas de artesanato;
f) Comercio de veículos;
g) Comercio de autopeças;
h) Comercio de equipamentos de telefonia e informática;
i) Comercio varejista especializado na venda de produtos e insumos para atividades florestais e agropecuários (veterinárias, e empresas que comercializam sementes, agrotóxicos, adubos e assemelhados)
II – Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados a operarem, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com no máximo 50% dos empregados, atendimento presencial restrito, pegue e leve e drive-thru, das 7:00h às 22:00, sem restrição de horário para tele entrega:
a) Comercio varejista de produtos alimentícios: supermercados, açougues, fruteiras, padarias, armazéns, plantões de bebidas e similares;
b) Comercio atacadista de produtos essenciais;
c) Comercio varejista de produtos essenciais (rua)
d) Óticas;
e) Comercio de materiais de construção
f) Estabelecimentos que comercializem material médico, próteses e produtos de higiene;

III- o comercio varejista de combustíveis para veículos automotores, fica autorizado a trabalhar, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com no máximo 75% dos trabalhadores, com atendimento restrito, ficam autorizados a trabalhar 24h.
a) É permitido o funcionamento das lojas de conveniência, localizados nos postos de combustíveis, até o encerramento das operações, não sendo permitido a venda de bebidas alcoólicas após as 22:00hs
Art. 5°. Da Prestação de serviços
I- Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados a operarem, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com 50% dos trabalhadores e com 25% da lotação/clientes, pegue e leve e drive-thru, das 9:00h às 17:00h:
a) Restaurantes e Pizzarias, sendo proibido o buffet com autosserviço (sem restrição de horário para tele entrega)
b) Lanchonetes, cafeterias, cyber cafés, trailers, vans e similares (sem restrição de horário para tele entrega);
c) Vendedores ambulantes de alimentos;
d) Limpeza e manutenção de edifícios;
e) Pet shops;
f) Lavanderias e similares;
g) Reparação de objetos e equipamentos;
II – Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados a operarem, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com 50% dos trabalhadores, com atendimento presencial restrito, das 8:00h às 22:00:
a) Serviços profissionais de advocacia, contabilidade, auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros;
b) Serviços de habilitação de condutores;
c) Serviços de telecomunicações, serviços de TI e serviços de informação;
d) Salões de beleza, cabeleireiros(a) e barbeiros;
e) Lan house;
f) Museus, bibliotecas, arquivos, acervos e similares;
g) Atividades de organizações associativas ligadas à arte e a cultura (MTG e similares)
h) Imobiliárias;
i) Serviços administrativos e similares;
j) Agência de turismo;
III – Missas, cultos e demais serviços religiosos, ficam autorizados a operarem, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com 30 pessoas ou 10% da capacidade do local;
IV – academias de ginastica e similares, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com atendimento restrito, poderão operar das 6:00hs às 23:00hs (inclusive em clubes);
V – clubes sociais, esportivos e similares, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com 25 %dos trabalhadores, poderão operar 6:00hs às 23:00hs (sem público);
a) Ficam permitidos esportes coletivos em quadras esportivas, sem público, com intervalo entre os jogos e uso intercalado das quadras para evitar aglomeração e permitir a higienização, sendo vedado o uso de espaços de entretenimento como churrasqueiras, praça infantil e similares. Deverão ser apresentados planos de contingências para liberação dos espaços, que serão apresentados ao COE municipal para considerações. Os planos existentes
poderão ser reavaliados; 
VI – os seguintes serviços, além das normas de prevenção de higiene já estabelecidos, com atendimento restrito, com 50% dos funcionários, ficam autorizados a trabalhar:
a) parques temáticos, atrativos turísticos e similares (25% do público);
a. 1) deverá ser apresentado um plano de contingência ao COE municipal;
b) parques e reservas naturais; 
b.1) as atividades serão permitidas apenas nas áreas externas, com demarcação no chão de áreas de permanência distanciada de grupos,
c) serviços de educação física em piscinas (aberta ou fechada), com distanciamento, sem contato físico, utilizando materiais individuais, sendo utilizado 1 (uma) raia por pessoa para natação ou respeitando o distanciamento mínimo de 10m² por pessoa;
c.1) deverá ser apresentado um plano de contingência ao COE municipal

VII – os seguintes serviços, além das normas de prevenção e higiene já estabelecidas, com atendimento restrito, ficam autorizados a trabalhar 24h.
a) Distribuição de gás e água;
b) Farmácias, farmácias de manipulação e drogarias;
c) Atividades de rádio e televisão;
d) Assistência veterinária;
e) Hotéis e similares;
e.1) com 50% dos quartos;
e.2) hotéis de beira de estrada e rodovias com 100% dos quartos;
f) Vigilância, segurança privada e investigação;
g) Funerárias;
h) Serviços profissionais, pesquisa cientifica laboratórios
radiologia e imagem;
i) Assistência social;
j) Manutenção de veículos;

DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 6º a indústria da construção civil, deverá observar as seguintes regras:
I – construção de edifícios: a operação será realizada com até 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores;
II – serviços de construção: a operação se dará com até 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores;

III – obras de infraestrutura: a operação se dará com até 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.

DAS INDÚSTRIAS
Art. 7°. As indústrias de bebidas, óleos vegetais, alimentos e abates de animais: operarão com até 100% (cem por cento) dos empregados, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) entre pessoas presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento.
Art. 8°. As indústrias de vestuários, madeira e móveis: operarão com até 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados, pelos sistemas de teletrabalho e presencial restrito, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas presentes, simultaneamente, nas dependências, áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento.

DA EDUCAÇÃO
Art. 9° . As atividades presencias e não presencias com alunos da rede pública municipal, somente serão suspensas, após o município ingressar na segunda semana consecutiva do indicativo de alto risco. 
Art. 10°. Os cursos de educação infantil, em estabelecimentos particulares, ficam autorizados a trabalhar, com 50% (cinquenta por cento) dos alunos por sala de aula, respeitando o distanciamento mínimo de 2m, com utilização de materiais individuais, sendo vedada as atividades coletivas que envolvam aglomerações e contato físico;
Parágrafo único: todos os estabelecimentos devem ter seus planos de contingências aprovados pelo COE municipal;
Art. 11. Os cursos de educação infantil, fundamental, médio, técnico de nível médio, normal e ensino superior serão prestados remotamente (aulas on line e teletrabalho), sendo autorizado a realização de plantões, com 50% dos trabalhadores, para entrega de atividades escolares;
Parágrafo único. Nas atividades práticas essenciais na conclusão dos cursos de ensino médio técnico, ensino superior e pós-graduação (pesquisas, estágios curriculares obrigatórios, laboratórios e plantão), serão prestados presencialmente restritos com até 50% (cinquenta por cento) dos funcionários e até 50% (cinquenta por cento) dos alunos, sendo que o atendimento aos alunos será presencial restrito, bem como sob prévio agendamento individualizado.

Art. 12. Ensino de idiomas, música, esportes, danças, escola de artes, formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concurso, treinamentos e similares serão prestados em atendimento individualizado ou em pequenos grupos, respeitando o teto de ocupação que garanta 2 (dois) metros entre as pessoas, envolvendo no máximo até 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e até 50% (cinquenta por cento dos alunos).
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DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Art. 13. O transporte público coletivo de passageiros deverá ser realizado com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do veículo.
Art. 14. O transporte coletivo de passageiros metropolitano (tipo executivo, intermunicipal (comum, semidireto, direto, semidireto, executivo ou seletivo) e transporte rodoviário fretado de passageiros será realizado com 50% da capacidade total do veículo.
Art. 15. As concessionárias e permissionários do transporte público coletivo urbano de passageiros, transporte coletivo de passageiros metropolitano (tipo executivo, intermunicipal (comum, semidireto, direto, semidireto, executivo ou seletivo) e transporte rodoviário fretado de passageiros, bem como, todos os responsáveis pelo transporte de passageiros em táxis e por aplicativos, deverão adotar as medidas de higiene já estabelecidas;
Art. 16. Fica autorizado que os trabalhadores autônomos cadastrados como “Moto táxi” prestem serviço de “Motoboy” durante o período de calamidade pública;

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. Os serviços burocráticos e atividades funcionarão com horário reduzido das 8:30h às 12:30h, bem como, deverão respeitar as determinações do Capitulo Da Administração Pública Municipal do Decreto n° 9.049 de 07 de maio de 2020;

Art. 18. No mesmo objetivo de evitar aglomerações, fica estabelecida a possibilidade da divisão dos servidores para executarem suas atividades em turnos diferentes, sem prejuízo da carga horária.
Art. 19. Ficam dispensados de comparecer em seus locais de trabalho os servidores e empregados públicos, mediante comprovação por laudo médico, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos como pacientes oncológicos, que compõe grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, autorizada a realização das atividades em regime de trabalho remoto quando possível, sem prejuízo a sua remuneração.
Art. 20 Ficam suspensas a prova de vida dos beneficiários do SISPREM por tempo indeterminado.

SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 21. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV. atividades de defesa civil;
V. transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI. telecomunicações e internet;
VII. serviço de “call center”;
VIII. captação, tratamento e distribuição de água;
IX. captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X. iluminação pública;
XI. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XII. serviços funerários;
XIII. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XIV. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVI. inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVII. vigilância agropecuária;
XVIII. controle e fiscalização de tráfego;
XIX. serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XX. serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXI. serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII. atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal; distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIII. monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIV. serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXV. produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros
equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXVI. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXVII. atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXVIII. atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXIX. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXX. os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais. (inserido pelo Decreto nº 55.299/20).
§1 ° Também são consideradas essenciais, as seguintes atividades acessórias:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos,
instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto

DAS SANÇÕES
Art. 22. A fiscalização quanto ao cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este decreto, ficará a cargo de todos os órgãos de fiscalização do Município, cuja atuação deverá ser organizada de forma inter setorial, sob a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil do Município.
§ 1º As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto devem ser realizadas através dos telefones (55) 3968-1000, (55) 3968-1109 de segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás 17h. A partir das 17h e, aos sábados e domingos, as denúncias devem ser realizadas para o telefone (55) 99703- 4657;
§ 2º Em caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicado à pessoa física e/ou jurídica, multa administrativa de 10 (URFM) que será duplicada em caso de reincidência, podendo levar a perda do alvará de funcionamento;
§3º As denúncias não devem ser realizadas para o telefone disponibilizado pela vigilância epidemiológica, o qual é usado exclusivamente, para atendimento da secretaria da saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de contágio pelo novo Corona vírus;
§ 4º O Município, através da Defesa Civil, sempre que necessário, solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;
§ 5° Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 23. Os estabelecimentos que possuírem Planos de Contingências aprovados pelo COE – Centro de Operação de Emergência do COVID-19- instituído pelo decreto nº 533, de 14 de julho de 2020, poderão ter seus planos suspensos ou readequados aos atuais protocolos de distanciamento;
Art. 24. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo território do município. Será tolerado, a critério da fiscalização, em atividades físicas nos locais abertos e no interior de automóveis de uso particular.
Art. 25. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Oportunidade à vista

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