seg, 30 de dezembro de 2024

Variedades Digital | 27 e 28.12.24

Prefeito anuncia fechamento do comércio no sábado à tarde

Restrição atinge também os mercados, que não poderão abrir aos domingos
Prefeito Ico

Foi divulgado na tarde desta quinta-feira (13), um novo decreto municipal em Livramento. Entre as mudanças, está o fechamento de diversos serviços, a partir do meio dia de sábado. Os serviços não essenciais tiveram seus horários tabelados pelo novo decreto e poderão funcionar das 9h às 19h.

Segundo o artigo 5º do decreto, nos domingos somente poderão funcionar os hospitais, clinicas médicas, laboratórios, farmácias, postos de gasolina, lojas de conveniência, armazéns, padarias e açougues. O decreto ainda destaca que os restaurantes, pizzarias, trailers, lancherias, lojas de conveniência e plantões de bebida não podem mais atender seus clientes dentro de suas dependências a partir das 22 horas. Após este horário, somente serviços de tele-entrega e pegue-leve.

Confira o decreto na íntegra:

“DECRETO Nº 9.139, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Ratifica a declaração de calamidade pública decretada através do decreto
9.013/2020 e seguintes e altera, em parte, a legislação de prevenção e de
enfrentamento ao coronavírus – covid-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus – Covid 19, sempre no resguardo da proteção da saúde dos munícipes.
CONSIDERANDO o aumento considerável do número de contaminados nos últimos 5 dias.
D E C R E T A:
Art. 1º Como medidas de contenção da contaminação através do distanciamento social, ratificam-se as medidas de higiene e os limites de ocupação dos estabelecimentos comerciais e de serviços contidas no Decreto nº 9094 de 22.06.2020.
Art. 2º Ficam proibidas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades concernentes a casas noturnas, parques temáticos e similares, eventos de qualquer natureza, caráter público ou privado (churrascos, aniversários, casamentos, formaturas, confraternizações ou qualquer outro tipo de reunião), seja em ambiente fechado ou aberto, reuniões ou aglomerações em todas as praças da cidade, bem como no Lago Batuva e no monumento em homenagem a Nossa Senhora do Livramento, instalada nos altos do Planalto, jogos de futebol em qualquer modalidade, a entrada no Município de ônibus, vans, micro-ônibus que transportem turistas.
Art. 3º Os Supermercados, restaurantes, pizzarias, trailers, vans e similares, lancherias, lojas de conveniência e plantões de venda de bebida não poderão atender ao público, em suas dependências, a partir das 22 horas.
Parágrafo único: os estabelecimentos comerciais elencados no caput poderão atender sua clientela, em regime de 24 horas, através de serviço de tele entrega e pegue-leve.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais não essenciais, deverão interromper suas atividades às 12 horas de sábado.
Art. 5º Nos domingos somente poderão funcionar os hospitais, clinicas médicas, laboratórios, farmácias, postos de gasolina, lojas de conveniência, armazéns, padarias e açougues.
Art. 6º Os horários de funcionamento do comércio e serviços em geral, a partir do dia 17/08/2020, de segunda à sexta serão:
a) comércio de materiais de construção das 7h30min às 18h30min;
b) supermercados das 8h às 22h;
c) comércio em geral e prestação de serviços das 9h às 19h.
Parágrafo único: as padarias e cafeterias ficam liberadas para iniciarem suas atividades em outros horários, devendo observar o horário de encerramento estabelecido no caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Ficam convocados os agentes de trânsito para integrarem as equipes de fiscalização coordenadas pela Coordenadoria da Defesa Civil do Município, nos exatos termos da norma legal insculpida no Art. 3º-J, § 1º, Inciso VII da Lei 13.979/2020.
Art. 8º Em razão de que os serviços prestados pela Administração Pública Municipal são essenciais, revoga-se o inciso I do Art. 34
do Decreto nº 9.130/2020.
Parágrafo Único: Ratifica-se o artigo 33 e os incisos II, III, IV e V do artigo 34, do Decreto 9.130/2020.
Art. 9º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais construção;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVI – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária; XVIII – controle e fiscalização de tráfego;
XIX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XX – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;
XXIII – distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIV – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XV – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XIX – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXI – os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais. (inserido pelo Decreto nº 55.299/20).
§ 1º Também são consideradas essenciais, as seguintes atividades acessórias:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos,
instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer po de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
Art. 10º Todas as disposições contidas no Decreto nº 9094 de 22.06.2020 que não colidam com as contidas neste decreto são ratificadas.
Art. 11º Os casos omissos serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Santana do Livramento, 13 de agosto de 2020
SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES
Prefeito Municipal
LUIS ENRIQUE VARELA RIVERO
Secretário Municipal de Administração
Registre-se e Publique-se.”

 

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