dom, 13 de abril de 2025

Variedades Digital | 12 e 13.04.25

AUXÍLIO-ACIDENTE: entenda esse benefício

Não são raras as vezes que, ao analisar o caso de um segurado que busca o seu suposto direito ao restabelecimento de um auxílio-doença (pós-reforma, auxílio por incapacidade temporária) cessado pelo INSS, deparamo-nos com a constatação da existência de direito ao auxílio-acidente.

Cabe de plano explicar que o auxílio-acidente, embora muitas vezes confundido com o auxílio-doença, desse difere bastante. Enquanto o auxílio-doença se trata de benefício previdenciário em face da existência de incapacidade laborativa temporária pelo segurado, o auxílio-acidente é benefício, também previdenciário, mas devido ao segurado que sofre acidente e permanece com sequelas permanentes, que embora não o incapacitem ao trabalho, reduzem a sua capacidade para tanto.

Em outras palavras, é comum que o segurado tenha sofrido um acidente, tenha recebido auxílio-doença por determinado período, por não poder trabalhar e, contudo, mesmo obtendo alta médica pela perícia do INSS, entenda que ainda permanece com sequelas que diminuem a sua capacidade de trabalho. Ou seja, o segurado consegue trabalhar, mas de forma limitada. Nesses casos, resta caracterizado o direito ao benefício.

Portanto, o auxílio-acidente é uma indenização, que inclusive pode ser recebida, mesmo que o segurado continue trabalhando concomitantemente, podendo ser mantida até que seja concedida a sua aposentadoria. Ademais, por se tratar de indenização, o benefício pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo.

Para ter direito ao benefício, o segurado precisa estar vinculado à Previdência Social na época da ocorrência do acidente. Merece relevância o fato de que não precisa ter sofrido necessariamente acidente do trabalho, podendo se tratar de acidente de qualquer natureza.

É importante destacar também, que possuem o direito aqueles que contribuem para a Previdência Social como empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Por outro lado, contribuintes individuais e facultativos não possuem o direito em questão.

Por fim, é imprescindível mencionar que o benefício sofreu diversas alterações, dentre elas o seu valor mensal. Com a vigência da Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido à título de aposentadoria por invalidez – o que prejudica os segurados. Contudo, a referida MP foi revogada pela MP nº 955/2020, tendo durado os seus efeitos apenas de 12.11.2019 a 19.04.2020.

Portanto, o benefício de auxílio-acidente, embora não comumente conhecido pelos segurados, se trata de importante benefício da Previdência Social, que pode compensar o segurado, em função de suas sequelas consolidadas, que reduziram a sua capacidade de trabalho.

É importante, contudo, que o interessado busque por profissional qualificado na hora de postular o seu direito, sobretudo, para que sejam verificadas as peculiaridades do caso, dependendo da época da ocorrência do acidente, tendo em vista as diversas alterações legislativas. Até porque, o segurado que gozou de auxílio-doença e após o seu termino, não teve concedido o auxílio-acidente, embora fazendo jus, poderá ter direto, inclusive, aos valores atrasados, se devidamente postulados.

Manuela Castro Sanches, advogada, OAB/RS nº 86.329, especialista em Direito Previdenciário e associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

E-mail: msprevidenciario@gmail.com

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