dom, 19 de janeiro de 2025

Variedades Digital | 18 e 19.01.25

OPINIÃO | Cuidado com a alienação fiduciária

Por Rodrigo Ribeiro Sirangelo (OABRS 41.667, [email protected]), Advogado, sócio da Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria (OABRS 2.380) e Juiz Leigo no Poder Judiciário do RS

Em tempos de pandemia, em que muitas pessoas não estão conseguindo cumprir as suas obrigações, é bom ter atenção para com os riscos envolvendo os contratos garantidos por alienação fiduciária, seja de bens imóveis, seja de bens móveis, como automóveis, motocicletas, máquinas agrícolas, por exemplo.

É que nesses contratos, garantidos por alienação fiduciária, uma vez caracterizado o inadimplemento, o devedor é notificado/intimado para purgar a mora, ou seja, para pagar as parcelas em atraso. Este momento é único, é crucial e não pode ser desconsiderado pelos devedores, pois, passo seguinte, haverá a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira e o financiado, o devedor, o mutuário, poderá então perder em definitivo o bem que estava adquirindo a prestações.

No caso de bens móveis, como veículos, máquinas agrícolas etc., uma vez notificado o devedor para pagar as parcelas em atraso, não havendo o respectivo pagamento, o credor, o banco, a cooperativa, comprovando a mora mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será deferida liminarmente pelo juiz, ocasião em que, cumprida a liminar e desapossado o devedor do bem objeto do contrato e da garantia, ele terá apenas mais 05 (cinco) dias para quitar todo o contrato vencido antecipadamente e não mais apenas as parcelas que se encontravam em atraso, sob pena de perder o bem em definitivo.

No caso de imóveis, a situação ainda é mais drástica e perigosa para o devedor inadimplente, pois, para perder o bem em definitivo para o agente financeiro, não é sequer preciso um processo judicial. O procedimento se dá diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis que notifica o devedor para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. E, uma vez ultrapassados esses 15 (quinze) dias sem pagamento, ocorre e é averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade do bem com o Banco financiador, com a cooperativa credora, que o levará a leilão, até então assistindo ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor total da dívida, ou seja, novamente a quitação de todo o débito vencido antecipadamente, com o acréscimo, ainda, de todas as demais despesas pagas pelo credor, como impostos, parcelas de condomínio, despesas de editais, dentre outras.

Portanto, se você tem um contrato garantido por alienação fiduciária, seja de imóvel ou de bem móvel, não vacile ao ser notificado/intimado para purga da mora, para pagamento das parcelas em atraso, pois o decurso dessa única oportunidade sem que seja feito o pagamento lhe obrigará a, passo seguinte, de modo a não perder o bem em definitivo, a ter de pagar toda a dívida, a ter de quitar todo o contrato e não mais apenas as parcelas em atraso.

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