sáb, 23 de novembro de 2024

Variedades Digital | 16 e 17.11.24

Confira na íntegra o novo decreto municipal de 15 de junho de 2020

Comércio deve permanecer fechado

A Prefeitura de Sant’Ana do Livramento emitiu um novo decreto de calamidade pública que passa a valer a partir desta Segunda-feira (15).

O novo documento traz novidades com a inclusão do toque de recolher, das 22h às 05h do dia seguinte. Unidades lotéricas e correspondentes bancários, desde que os caixas permaneçam intercalados, com atendimento de uma pessoa por vez e sejam obedecidas as orientações de higiene e uso de equipamentos de segurança, tais como luvas, máscaras, álcool em gel 70%, podem funcionar; assim como a distribuição e comercialização de produtos para a manutenção, reparo, conserto e higienização de veículos; conserto de pneumáticos, de máquinas agrícolas, elevadores, refrigeração, embalagens e outros equipamentos pertinentes ao atendimento dos serviços essenciais constantes neste decreto; a produção, industrialização e transporte de alimentos, água, medicamentos e produtos de higiene; construção civil, com revezamento de trabalhadores, uso de EPI’s e prevenção sanitária; ferragens, elétricas e serviços de lavagem de veículos.
Estão aptos a abrir também as agropecuárias que comercializam produtos destinados a animais, atendimento de pets e animais em cativeiro; locais de abate, desde que com dois funcionários por turno; serviços de hotelaria e hospedagem, desde que atenda, no máximo, 30% de sua capacidade de lotação, para atendimento de profissionais e pessoas necessárias à logística e execução dos serviços essenciais com o preenchimento completo da ficha cadastral dos hóspedes, identificando qual foi seu último destino. Os funcionários dos hotéis também devem estar equipados com EPI’s.

O transporte coletivo, a partir desta terça-feira (16), passa a circular a partir das 5h20 às 9h; das 11h30 às 14h30; das 18h às 19h30; às 22h30 com saída do Terminal Central.
No novo documento, a Prefeitura mantém como essencial o serviço de “delivery” para a distribuição de gêneros alimentícios, incluídos os confeccionados manualmente mantendo as orientações de higiene e uso de equipamentos de segurança, tais como luvas, máscaras, avental, álcool em gel ou líquido, com a presença de dois funcionários para a cozinha e um para a entrega.
Além disso, todos os serviços descentralizados da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) estão suspensos enquanto o decreto estiver em vigor.

Confira na íntegra o novo decreto do Executivo Municipal:

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em cumprimento ao
disposto no art. 10 , inciso I, art. 102, Inciso IV, XIX, da Lei Orgânica do Município,
e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal 12.608/2012;
CONSIDERANDO que foi atribuída pela autoridade estadual a bandeira
vermelha, prevista no decreto estadual nº 55.299/2020 à região a que pertence o
municipio de santana do livramento,
D E C R E T A:
Art. 1. Ficam proibidas pelo prazo de 15 dias as seguintes atividades:
a) circulação de transporte coletivo de turistas, como ônibus, vans,
micro-ônibus e assemelhados, inclusive a realização de excursões para fora do município;
b) realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter
público ou privado de cursos presenciais, missas, cultos e templos religiosos, exceto os
realizados de forma “online”, à distância ou “vídeo conferência”;
c) funcionamento de academias, espaços de “lan house”, ciber cafés e
similares;
d) funcionamento de feiras públicas, exposições, congressos,
seminários, galerias de lojas, comércio em geral;
e) atividades em casas noturnas, pub’s, bares noturnos, boates e
similares;
f) funcionamento de brinquedotecas, espaços kid’s, playgrounds e
espaço de jogos.
g) atividades em estabelecimentos culturais, como bibliotecas e
museus;
h) funcionamento de centros de treinamentos, clubes sociais e clubes
de serviços;
i) quaisquer eventos em locais abertos ou fechados, em espaços
públicos ou privados, independente de suas características, condição ambiental, tipo de
público, duração, tipo e modalidade, tais como aniversários, casamentos, formaturas,
confraternizações entre amigos ou qualquer tipo de encontro;
j) expedição e novos alvarás de autorização para eventos;
k) atividades presenciais de ensino, da rede pública e privada, desde a
educação infantil até o ensino superior, atividades presenciais em escolas, institutos de
ensino, tais como cursos de idioma, esporte, arte, artes marciais, culinária e outros
similares;
l) atividades e funcionamento do Centro Popular de Compras
(camelôs);
m) atividades nos Centros de Formação de Condutores;
n) o serviço de transporte de passageiro realizado através de
“Mototáxi”.
II – Fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter
excepcional e temporários, dos estabelecimentos comerciais situados no território do
município de Sant’Ana do Livramento.
§1º – Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto
no inciso II do Art. 2º, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio
ou a prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, galerias dentre outros,
que implique em atendimento presencial ao público.
§2º – A proibição a que se refere o inciso II d Art.2º, não se aplica as
seguintes hipóteses:
I – a abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades
consideradas essenciais definidas neste Decreto.
II – a abertura dos estabelecimentos para o desempenho de atividades
estritamente de telentrega, “delivery e moto-boy.”, vedado em qualquer caso, a
aglomeração de pessoas.
III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive de
construção civil, vedado em qualquer caso, o atendimento ao público.
IV – aos estabelecimentos comerciais que ofereçam insumos às atividades
essenciais ou indústria, inclusive a da construção civil, vedado em qualquer caso, o
atendimento ao público.
V – aos estabelecimentos de prestação de serviço, ainda que não essenciais,
desde que não atendam ao público, como imobiliárias, escritórios contábeis, advocacia,
ópticas, dentre outros.
VI – as lojas de conveniência dos postos de combustível, que poderão
funcionar apenas no intervalo entre as 7h e 19h, vedada a abertura aos domingos, bem
como, em qualquer localização, dia e horário, vedada a aglomeração de pessoas nos
espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis abertos e fechados.
VII – aos salões e institutos de beleza e estética, que poderão funcionar,
desde que obedecidas as regras de higienização permanente, uso de EPI e rodízio,
mediante agendamento com os clientes para atendimento de apenas 01 (um) cliente por
vez a cada 4 m2 (quatro metros quadrados).
Art. 2º- Consideram-se serviços públicos e privados essenciais:
I – Tratamento, abastecimento e distribuição de água;
II- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás,
combustíveis e produtos derivados de petróleo;
III- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,
clínicas de saúde e laboratórios;
IV- Clínicas Veterinárias de Urgência;
V- Distribuição e comercialização de medicamentos, água e gêneros
alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, mercearias, açougues e
padarias.
a) os supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias e similares
somente poderão funcionar até as 22h.
VI- Serviços funerários e serviços em salas velatórias com, no máximo 10
(dez) pessoas;
VII- Captação e serviços de esgoto, coleta e transporte de lixo, atividades
de processamento de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização
de descarte e de resíduos, ou subprodutos de animais tais como curtumes e graxarias;
VIII- Telecomunicações, provedores de internet;
IX- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X- Segurança Privada;
XI- Limpeza da cidade;
XII- Conservação e recuperação de pontes e estradas rurais para
escoamento da produção;
XIII – Atividades relacionadas a iluminação pública;
XIV- Imprensa;
XV – Transporte Público Coletivo;
XVI – Serviço de Trânsito;
XVII – Serviços de Saúde;
XVIII – Serviços de Acolhimento Institucional, Benefício Eventual para
atendimento da população em estado de vulnerabilidade e Programa Bolsa Família;
XIX – Conselho Tutelar;
XX – Defesa Civil do Município;
XXI– Sistema de Inspeção Sanitária (SIM);
XXII – Serviço de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais
e doenças dos animais; bem como serviços de dedetização;
XXIII – Bancos, unidades Lotéricas e correspondentes bancários, desde que
obedeçam as seguintes regras:
a) garantam um distanciamento interpessoal mínimo de 02 metros entre
seus clientes;
b) assegurem a utilização pelos funcionários encarregados do atendimento
direto ao público do uso de equipamentos de proteção individual – EPI – adequado, tais
como luvas, máscaras, álcool gel 70% (setenta por cento);
c) estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para
atendimento de clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos); da mesma forma realizem este mesmo procedimento para os grupos de risco conforme
autodeclaração;
d) os caixas permaneçam intercalados, com atendimento de uma pessoa por
vez;
e) higienizar após cada uso, durante o período de funcionamento e antes do
início das atividades, os caixas eletrônicos, as superfícies de toque, corrimão, fechaduras,
preferencialmente com álcool gel 70% ou outro produto adequado;
f) higienizar após cada uso, ou no mínimo a cada três horas, durante o
período de funcionamento e sempre antes do início das atividades, os pisos, as paredes,
os forros, os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto adequado;
g) manter um funcionário na porta do estabelecimento para o controle e
higienização dos usuários com distribuição de álcool gel 70%, um funcionário para a
organização de filas, se houverem, a fim de evitar aglomeração e manter a distância de,
no mínimo, 02 (dois) metro entre uma pessoa e outra.
h) manter em local visível aos clientes e funcionários informações
sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
i) instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de
cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos de forma periódica, utilização de
produtos a cépticos, limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo de
relacionamento correto com o público no período de calamidade pública.
XXIV – comercialização, distribuição e serviços para a manutenção,
reparos, conserto e higienização de veículos, de equipamentos, pneumáticos,
equipamentos agrícolas, implementos, elevadores, maquinários, refrigeração,
embalagens e outros equipamentos para atendimento dos serviços essenciais constantes
neste Decreto; à produção, industrialização e transporte de alimentos, água,
medicamentos e produtos de higiene.
XXV – O serviço de “motoboy” e “delivery”.
XXVI – Agropecuárias que comercializam produtos destinados a animais,
atendimento de Pet e animais em cativeiro.
XXVII – Locais de abate, desde que com 02 (dois) funcionários por turno,
obedecidos os regramentos sanitários a eles estabelecidos, incluindo a forma de entrega
em locais de comercialização e distribuição.
XXVIII – Serviços de hotelaria, hospedagem e similares desde que atenda
no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de lotação, para atendimento de
profissionais e pessoas necessárias `a logística e execução dos serviços essenciais
constantes neste decreto, obedecidas as seguintes determinações:
a) preenchimento completo da ficha cadastral dos hóspedes, identificando
qual foi seu último destino, quando for o caso;
b) equipar os funcionários com EPI como máscaras, luvas, aventais, com
disponibilidade de álcool gel;
c) colocar suporte com álcool gel na frente ou na lateral da porta de cada
elevador, no seu primeiro acesso;
d) efetuar a trocar da roupa de cama diariamente, inclusive de cobertores,
colchas, edredons e similares;
e) higienizar os elevadores e corrimãos, com muita frequência;
f) colocar álcool gel na entrada da recepção, no balcão de atendimento, na
entrada do restaurante e nos bufes;
g) fazer a desinfecção dos quartos, em todo o ambiente, móveis e utensílios.
XXIX – Restaurantes, pizzarias, trailers, vans e similares em sistema de
televenda, telentrega, através de “delivery” ou “motoboy”;
XXX – Construção Civil, com revezamento de trabalhadores, uso de EPIs
e prevenção sanitária;
XXXI – Ferragens, elétricas, vidraçarias e serviços destinados à construção
civil; bem como a fabricação, comercialização e distribuição de EPIs.
XXXII – Serviços de lavagens de veículos, serviços de limpeza asseio.
XXXIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantia
da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais de secas, cheias
e inundações.
XXXIV – Serviços de profissionais autônomos necessários ao
funcionamento dos serviços essenciais de que trata este Decreto, como pedreiros,
eletricistas, serralheiros, vidraceiros, carpinteiros, dentre outros.
XXXV – Oficinas mecânicas.
XXXVI – Comércio de auto-peças.
XXXVII – Indústria da construção civil.
XXXVIII – Comércio de materias de construção.
§1º- Os estabelecimentos comerciais e serviços autorizados a funcionar
deverão atender as orientações de higiene e uso de equipamentos de segurança para os
funcionários, tais como luvas, máscaras, avental, álcool gel ou líquido 70% (setenta por
cento) e:
a) realizar o atendimento por televenda, telentrega e distribuição por
“delivery” ou “motoboy”, permanecendo fechados para o atendimento ao público;
b) manter em seus estabelecimentos a capacidade de 50% (cinquenta
por centos) dos funcionários, preferencialmente em sistema de revezamento semanal,
tendo em vista a necessidade de manter o isolamento social e observar o aparecimento
ou não de sintomas do COVID-19.
c) determinar que os funcionários e trabalhadores que possuem mais de
60 (sessenta) anos, grávidas ou do grupo de risco, permaneçam em isolamento social.
d) afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de catorze
dias, das atividades e que exista contato com outros funcionários ou com o púbico todos
os empregados que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19, tais como febre,
tosse, dificuldade de respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival,
dificuldade para deglutir.
e) determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar
e manusear alimentos, bem como pelos que de algum modo, desempenham tarefas
próximos aos alimentos, do uso de EPIs,
§ 2 – O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo
considerar outros serviços públicos ou privados como Essenciais;

Art. 3º – As concessionárias e permissionários de transporte coletivo, bem
como todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, público e
privado de passageiros, inclusive táxis e aplicativos deverão adotar as seguintes medidas:
I – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de
produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool gel setenta por cento, solução
de água sanitária;
II – a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com
as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em
geral, com álcool gel setenta por cento a cada viagem no transporte individual e transporte
coletivo;
III – a realização de limpeza rápida com álcool gel setenta por cento dos
equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após
cada utilização;
IV – a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros,
preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V – a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o
ambiente arejado, sempre que possível;
VI – a higienização do sistema de ar-condicionado;
VII – a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias
sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e
montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura
(janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e
para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo,
bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual,
público e privado, de passageiros devem instruir e orientar seus empregados, em especial
motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim
de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como
álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de
emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
X – Fica autorizado que os trabalhadores autônomos cadastrados como
“Mototáxi” prestem serviço de “Moto-Boy” durante o período de calamidade pública.
Art. 4º- O transporte público coletivo de passageiros deve ser realizado
com passageiros sentados, com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
veículo.
I – os concessionários e permissionários do serviço de transporte público
coletivo deverão manter o serviço de atendimento à comunidade, diariamente, de segunda
à sábado, em todas as linhas e itinerários, nos seguintes horários: das 5h20 às 9h; das
11h30 às 14h30; das 18h às 20h30; às 22h30 com saída do Terminal Central”
II – a cada término de itinerário, deverá ocorrer a troca do veículo para
higienização e limpeza minuciosa com substância de limpeza que garanta a efetividade
sanitária;
Art. 5º – Os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites
quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação
sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
I – os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o
período deste Decreto, devem limitar o acesso para os clientes, de forma a manter a
distância entre as pessoas e evitar aglomerações.
II – os supermercados e mercados deverão somente autorizar a entrada de
grupos, conforme a capacidade de cada estabelecimento, devidamente ajustado com a
Defesa Civil do Município” e são responsáveis por manter a organização de filas, se
houverem, de forma que as pessoas obedeçam a distância de 02 (dois) metros entre uma
pessoa e outra.
III – os caixas de supermercados e mercados deverão estar posicionados
com a distância mínima de 02 metros entre cada caixa.
IV – os estabelecimentos deverão manter a higienização constante nas
superfícies de toque e pontos de contato com as mãos (corrimão, de escadas, trinco de
portas, carrinhos de compras, sextas, quaisquer superfícies e demais ambientes internos),
preferencialmente com álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra
substância de limpeza que garanta a efetividade sanitária;
V – As farmácias, mercados e supermercados, deverão manter os preços de
álcool gel, máscaras e luvas, no mínimo de acordo com a média dos últimos seis meses
ou a preço de custo, sob pena de receber notificação extrajudicial do Município através
do órgão de proteção ao consumidor, com encaminhamento das notícias de práticas
abusivas ao Ministério Público Estadual.
Art. 6º – O Município, limitadamente ao indispensável à promoção e a
preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde,
observados os demais requisitos legais, poderá:
I – requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial
de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de
proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre
outros que se fizerem necessários;
II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na
ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos
em ato do Ministério da Saúde;
III – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo
Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IV – convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados
públicos da administração municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o
cumprimento das escalas preestabelecidas pela Secretaria de Saúde;
V – Ficam suspensas as férias dos profissionais da saúde, os quais deverão
se apresentar imediatamente à chefia superior.
VI – realizar contratação emergencial de empregados públicos, para
atender necessidade emergencial e temporária dos serviços essenciais, limitados aos
serviços de saúde e de assistência social, com dispensa de concurso público e processo
seletivo.
VII- Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), entro de Referência da Mulher
(CRM) e Centro do Idoso Feliz Idade, terão suas atividades coletivas suspensas e o
atendimento ao público restringido.
a) Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente,
por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar
através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes
de referência respectivas.
b) As famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados
pela equipe técnica de referência ou, na ausência desta, no mínimo por técnicos de nível
superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica, por telefone ou por
agendamento.
c) Mediante avaliação realizada na forma da letra “b”, serão atendidos,
por meio da concessão de benefícios eventuais (cestas básicas), os usuários e famílias
que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de falta de condições de suprir a
manutenção cotidiana, em especial alimentação.
d) A concessão dos benefícios previstos na letra “c” será feita,
preferencialmente, por meio de entregas domiciliares, pela equipe de técnicos da
Secretaria de Assistência e Inclusão Social, sendo vedada a presença de agentes políticos
de qualquer natureza.
e) A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as
ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da
comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e
acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.”
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o
pagamento posterior de justa indenização.
Art. 7º – A fiscalização quanto ao cumprimento das proibições e das
determinações de que tratam este decreto, ficará a cargo de todos os órgãos de
fiscalização do Município, cuja atuação deverá ser organizada de forma intersetorial, sob
a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil do Município.
§ 1º – As denúncias relativas ao descumprimento do presente Decreto
devem ser realizadas através dos telefones (55) 3968-1126 e (55) 3968-1127 de segunda
a sexta-feira, no horário das 8h ás 17h. A partir das 17h e, aos sábados e domingos, as
denúncias devem ser realizadas para o telefone (55) 99640-1804.

§ 2º – Em caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicado à
pessoa física e/ou jurídica, multa administrativa de 10 (URFM) que será duplicada em
caso de reincidência, podendo levar a perda do alvará de funcionamento.
§ 3º – As denúncias não devem ser realizadas para o telefone
disponibilizado pela vigilância epidemiológica, o qual é usado exclusivamente, para
atendimento da secretaria da saúde no atendimento e orientação de casos suspeitos de
contágio pelo novo Coronavírus.
Art.8º – O Município, através da Defesa Civil, sempre que necessário,
solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.9º – Os serviços burocráticos dos órgãos da Administração Direta e
Indireta, com exceção dos serviços da Secretaria de Saúde, funcionarão com horário
reduzido das 8h às 12h.
Art.10º – Os Secretários Municipais e Dirigentes das Autarquias
Municipais deverão adotar as seguintes providências:
I – limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços
essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de
tecnologias que permitam a sua realização à distância;
II – organizar as escalas dos servidores e empregados públicos de modo a
reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de
modo a desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho, sempre que possível,
dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas
remunerações.
III – dispensar o comparecimento presencial dos estagiários para que
permaneçam em suas casas, realizando tarefas que possam ser executadas à distância,
sem prejuízo a remuneração do estágio;
IV – Ficam suspensas a participação de servidores ou de empregados
públicos em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais, com
exceção dos servidores e empregados públicos da Secretaria de Saúde do Município.
a) Eventuais exceções à regra, deverão ser avaliados e autorizados pela
Prefeito Municipal.
V – Os servidores, os empregados públicos da administração direta ou
indireta que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia
imediata, a cidade, o estado ou país que visitou, apresentando documentos
comprobatórios da viagem.
VI – Os servidores, os empregados públicos da administração direta ou
indireta, que tem ou tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado
de COVID-19 devem permanecer afastados do trabalho, sem prejuízo de sua
remuneração, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias ou conforme orientação médica,
devendo informar o fato à chefia imediata.
VII – Os servidores, os empregados públicos da administração direta ou
indireta que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou
conforme determinação médica, devendo informar o fato à chefia imediata.
Art. 11º – Ficam dispensados de comparecer em seus locais de trabalho os
servidores, empregados públicos, maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e aqueles
portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos como pacientes oncológicos, que
compõe grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, pelo prazo de 15
dias, autorizada a realização das atividades em regime de trabalho remoto quando
possível, sem prejuízo a sua remuneração.
Art. 12º – Fica estabelecida a possibilidade de implantação do sitema de
rodízio de servidores, a critério dos titulares das respectivas secretarias e direções das
Autarquias, a fim evitar muitas pessoas no mesmo ambiente.
Parágrafo único – No mesmo objetivo de evitar aglomerações, fica estabelecida a
possibilidade da divisão dos servidores para executarem suas atividades em turnos
diferentes, sem prejuízo da carga horária.
Art. 13º- Ficam suspensas as atividades escolares na rede pública
municipal até 30/06/2020.
Art. 14º – Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no
âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados
urgentes.
Art. 15º – Ficam suspensos, os prazos de defesa e os prazos recursais no
âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta, pelo prazo
deste Decreto, podendo haver prorrogação.
Art 16º – Ficam suspensas a prova de vida dos beneficiários do SISPREM
por tempo indeterminado.
Art. 17º- Os alvará municipais, comerciais e de obras serão considerados
renovados automaticamente, até 19/06/2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo
documento de alvará.
Art. 18º – Ficam suspensos, a partir do dia 10 de abril do corrente ano, a
gratuidade do trasporte coletivo aos idosos no âmbito do município de Sant’Ana do
Livramento.
Art 19º- O município adotará, no âmbito de sua competência, as medidas
necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19.
Art.20º- Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código
Penal, infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa. Parágrafo Único: As autoridades deverão adotar as
providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminar, bem como a prisão
em flagrante quando for o caso de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para
o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto.
Art.21º – Ante ao agravamento da situação sanitária resta decretado o toque
de recolher que deverá perdurar das 22h até às 5h do dia seguinte.
Art.22º- Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste
Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal.
Art. 23º – Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Sant’Ana do Livramento, 15 junho de 2020.
SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES
Prefeito Municipal

Acidente com mortes

Por volta das 16h30 desta sexta-feira (22), no Km 136 da BR-293, em Candiota, ocorreu um acidente envolvendo uma carreta, um caminhão e uma viatura da PRF. Conforme levantamento preliminar, a carreta, que transitava no sentido Pelotas – Bagé, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a viatura Ranger da PRF e com um caminhão, que deslocavam no sentido

Informações da missão no Japão liderada pelo Governador Eduardo Leite!

Civilidade, respeito, organização….. Alguns de tanto outros atributos dos Japoneses…. Quando em um dia de chuva, você observa numa rua sem trânsito de carros, todas as pessoas paradas esperando abrir o sinal de pedestre para elas atravessar, você se dá conta o nível de educação e disciplina do povo….. É isso é uma regra geral em todo país…. São por