qua, 15 de janeiro de 2025

Variedades Digital | 11 e 12.01.25

Carteira de Trabalho em papel deixará de ser emitida no RS a partir de 13 de dezembro

O serviço de encaminhamento de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será encerrado, nas 120 agências FGTAS/Sine e unidades Balcão Cidadão, dia 13 de dezembro, conforme comunicação oficial recebida da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS (SRTE-RS). Os trabalhadores que têm agendamentos estão sendo contatados para anteciparem seus atendimentos.

A partir de 16 de dezembro, os trabalhadores terão acesso somente à versão digital do documento. Serão encaminhadas carteiras físicas apenas para trabalhadores contratados por microempreendedores individuais até janeiro de 2020 e órgãos públicos e organizações internacionais até abril de 2020, conforme prazo de obrigatoriedade do eSocial.

De acordo com a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de setembro de 2019, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Carteira de Trabalho digital é equivalente à versão física e está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária apenas a habilitação.

O acesso à Carteira de Trabalho digital pode ser feito por meio de computador ou celular com conexão de internet, no site do governo federal ou baixado, gratuitamente, pelo aplicativo disponível nas lojas virtuais Play Store e App Store.

Carteira de Trabalho digital será
alimentada com dados do eSocial

No momento da contratação, o trabalhador precisará informar somente o número do CPF. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações realizadas anteriormente no documento físico. Dessa forma, antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar, ao eSocial, o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador).

Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), com informações simplificadas, e depois complementar os dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira. O trabalhador poderá ver o contrato de trabalho na Carteira digital 48 horas após o envio da informação.

Eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento.

O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para só então ser apresentada na CTPS digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS digital sejam os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Casos de utilização da Carteira de Trabalho em papel

A CTPS em papel será utilizada, de maneira excepcional, nas seguintes situações:

– Dados já anotados referentes a antigos vínculos.
– Anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da portaria em relação aos fatos ocorridos até então.
– Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Os trabalhadores que já têm a Carteira de Trabalho em papel deverão conservar o documento para eventual necessidade de comprovação de tempo de trabalho anterior.

Dúvidas

A emissão da Carteira de Trabalho é regulada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Clique aqui e acesse sitge do governo federal com perguntas e respostas sobre Carteira de Trabalho digital.

Postado – Por Matias Moura

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