qui, 16 de janeiro de 2025

Variedades Digital | 11 e 12.01.25

        Polêmica das Moscas – Juíza determina fechamento de Aviário em Palomas

A juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura determinou no dia 10 de maio o fechamento das atividades da Granja Palomas após analisar ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Granja Palomas, com aporte no Inquérito Civil nº 01234.00022/2017, que teve como objeto investigar possível dano ambiental decorrente de atividade do aviário demandado, o qual supostamente causa proliferação de moscas e mau cheiro na região. Realizado inspeção no local foi constatado a presença de moscas, bem como nas demais residências próximas ao local, como também foi verificado que as armadilhas realizadas não estavam sendo suficientes para minimizar a situação.

Informou que foi constatado falha operacional na aplicação permanente das ações de controle que evitam a geração de incômodos para a população do entorno, conforme item 12 da Licença de Operação Vigente (LO 02066-2017). Diante das informações constantes no pedido inicial, as quais vieram consubstanciadas em prova documental, foi concedida a liminar à fl. 177 e verso, para determinar que o demandado, no prazo de 72 horas, comprove o atendimento de todas as condicionantes da Licença de Operação, bem como das demais medidas citadas pelo ente ministerial nos itens b.1.1, b.1.2, b.1.3, b.1.4 e b.1.5.

O demandado, devidamente citado e intimado, manifestou-se nos autos às fls. 187 e seguintes. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se, dizendo que não houve atendimento da determinação judicial, requerendo a interdição do local. É o breve relato. Decido. Analisando o feito, verifico estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela antecipada, o qual, em virtude da vigência do Novo Código de Processo Civil, recebo como pedido de tutela provisória de urgência incidental.

A tutela provisória de urgência, conforme disciplina o art. 300 do NCPC será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa esteira, a concessão da antecipação da medida está sujeita, principalmente, à prova inequívoca, entendida esta, dentro da relatividade do início de conhecimento, e à probabilidade do direito alegado, conjugado, evidentemente, com o perigo na demora de sua concessão.

Com efeito, pelo que se percebe da análise da documentação anexada ao presente feito, e aí, considerando também a documentação juntada pelo demandado, se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, considerando-se as solicitações de providências e tentativas de resolução dos problemas elencados, de responsabilidade da Granja Palomas, que resultaram inócuas.

O receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade dos fatos trazidos que podem gerar consequências imprevisíveis e quiçá, irreversíveis, no que tange à saúde pública e ao meio ambiente, pois a falta de manutenção adequada aumenta os riscos de ocorrência de problemas ambientais, os quais em consequência, afetarão a saúde pública, considerando a exposição não só dos funcionários, mas dos vizinhos que ficam no entorno, que já não suportam mais a situação vivenciada.

O Poder Judiciário não pode ser conivente com a forma descompromissada que o responsável pelo aviário vem desenvolvendo sua atividade, sendo necessário imediatamente ser estancada tal situação. Por outro lado, como bem referido pelo Ministério Público, os documentos juntados pelo demandado não comprovam a regularidade da atividade, considerando que a licença de operação encontra-se vencida desde junho de 2016 (fls. 199/200 e verso), assim como também os laudos técnicos de dedetização e desratização, que tem validade de seis meses da data da emissão, que foi em janeiro, fevereiro e março de 2018 (fls. 203, 204 e 205).

Registrando que a manifestação veio aos autos em fevereiro de 2019, portando, todos os alvarás já estão vencidos. Reforçando o que já foi dito, ainda, o CD gravado em janeiro deste ano, juntado aos autos à fl. 184, e as fotos de fls. 263/264 demonstram a quantidade de moscas no local e a persistência dos problemas que deram ensejo a esta ação, o que só indica a conduta desidiosa do responsável pelo estabelecimento. Pelo exposto e, levando em consideração a vasta documentação juntada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, formulado pelo Ministério Público à fl. 260, PARA O FIM DE INTERDITAR AS ATIVIDADES DA GRANJA PALOMAS, proibindo seu responsável CID RICARDO SILVA DA SILVA a realização de qualquer ato no local, devendo promover no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada completa dos animais que lá se encontram, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

 

Julgador:

Carmen Lúcia Santos da Fontoura

 

Consulta de 1º Grau

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul

Número do Processo: 1.18.0006162-2

Comarca: SANTANA DO LIVRAMENTO

Órgão Julgador: 2ª Vara Cível