sex, 18 de outubro de 2024

Variedades Digital | 12 e 13.10.24

A importância do Assessoramento Jurídico nas transações imobiliárias

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Shihadeh Imóveis

A lei 6.530 de 12 de maio de 1978 determina que o Corretor de Imóveis é o único profissional habilitado a exercer a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar sobre o valor de comercialização dos mesmos.

Contudo, embora a maioria dos Corretores/Consultores imobiliários possuam conhecimentos suficientes para levar a cabo à intermediação imobiliária que esteja praticando, verdade é que na grande maioria das vezes surgem questões jurídicas de grande complexidade, aonde este profissional acaba ficando limitado ou engessado para buscar a solução.

Acontece que uma transação imobiliária envolve várias questões formais, que, dependendo da situação e sendo estas não observadas, poderão acarretar até numa anulação ou nulidade do negócio jurídico ajustado.

Significa dizer, que qualquer tipo de transação imobiliária deve ser analisada de forma vertical em face daquilo que a legislação e a vontade das partes determinarem, pois assim haverá uma segurança jurídica plena.

Neste sentido, se faz necessário que, caso o conhecimento técnico do profissional do ramo de intermediação imobiliária seja raso, a contratação de um Advogado para dirimir toda e qualquer controvérsia a respeito da elaboração do pacto entre as partes.

Na transação imobiliária, como por exemplo, a compra e venda que é a mais corriqueira e divulgada dentre todas, não obstante se faça mais contratos de locações do que efetivamente de compra/venda de imóveis, exige-se uma série de regramentos para sua perfectibilização, desde o início que poderá se dar através de um contrato preliminar/promessa de compra e venda, até seu desfecho com o contrato de compra e venda por escritura pública e correspondente registro no Cartório de Registro Imobiliário, sem falar na possibilidade que a lei civil dá aqueles interessados de fazer à mesma operação através de instrumento particular, desde que o valor do imóvel não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Além do conhecimento jurídico aprofundado e como antes exemplificado, necessário se torna o acautelamento de alguns documentos que se reputam indispensáveis, como por exemplo, certidões negativas (embora algumas possam ser dispensadas pelas partes), matrícula atualizada do imóvel, eventual declaração da prefeitura para imóveis considerados históricos e no caso de imóveis rurais algumas certidões específicas dos órgãos correlatos, isso como forma de garantir que não haverá problemas futuros entre as partes contratantes.

Fora essa temática contratual, existe uma série de condições e cláusulas que se fazem obrigatórias para a validade do negócio jurídico entre as partes, sem falar em outras, facultativas, que poderão ou não ser elencadas no contrato, por exemplo: Arras, cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, evicção, cláusula penal, imissão na posse do imóvel, laudêmio (terrenos de marinha), condição resolutiva e/ou suspensiva, retrovenda e etc…

Portanto, é de fundamental importância à observação de todos os institutos jurídicos que envolvem uma transação imobiliária como forma de se evitar prejuízos futuros e garantir a mínima intervenção do estado/juiz no contrato na eventualidade de discussão judicial, pois às vezes nos deparamos na prática com negócios jurídicos que há a transmissão da posse, e, não, da propriedade propriamente dita!.

Contratos mal elaborados (aqueles comprados em livrarias, baixados pela internet ou elaborados por pessoas sem aptidão técnica), sem que seja observada a vontade das partes, certamente acarretará severa problemática judicial, que muitas vezes, ficam de difícil solução.

Por fim, é inexorável que toda a vez que uma pessoa queira realizar um negócio imobiliário, seja ele do viés que for, procure orientação jurídica suficiente e adequada para que venha a resguardar seus direitos em face daquilo que esta em negociação, bem como tentar dirimir uma discussão judicial ampla a respeito daquilo que contratualizou.

Nasser Khalil Duarte Shihadeh, Advogado inscrito na OAB/RS n. 95.028, sócio proprietário do Escritório de Advocacia Motta & Shihadeh Advogados Associados inscrito na OAB/RS n. 3.880, pós-graduado em direito do trabalho e direito processual civil com ênfase em direito civil e Consultor imobiliário e Avaliador imobiliário CRECI/RS n. 49.468 e CNAI n. 22.385, proprietário da Shihadeh Imóveis.

Endereço: Rua General Câmara, n° 1338

Telefone: (55) 3242 4062 / 98432 5450

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