qui, 24 de abril de 2025

Variedades Digital | 19 e 20.04.25

Administração pública e acessos à propriedade privada

CINDAPA

Este artigo tem por objetivo esclarecer os poderes da Administração Pública, suas atribuições segundo o ordenamento jurídico da nação, e de que forma afetam as atividades do controle de acesso às empresas privadas, condomínios residenciais, comerciais e industriais.

À Administração Pública foi concedida o Poder de Polícia conforme consta no Art. 78, da LEI N° 5.172, de 25 de outubro 1966, do Código Tributário Nacional, que assim reza:

“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Conforme Meirelles (2012, p. 137) Poder de Polícia, “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Conforme vimos, o Poder de Polícia é uma atividade administrativa, de acordo a sua competência de atuação, que atua em benefício da coletividade, portanto é concedido poderes para que seja usufruída por todos. A organização do exercício de sua atividade é realizada em quatro fases denominadas de Fases do Exercício de Poder de Polícia, que são: Ordem de Polícia; Consentimento de Polícia; Fiscalização de Polícia; e Sanção de Polícia.

Não podemos confundir Poder de Polícia e Segurança Pública, pois a primeira como já vimos, é atribuição da Administração Pública, já a segunda é de competências dos Órgãos Policiais conforme previsto no Art. 144 da CRFB.

O artigo 144 da CRFB, descreve quais os órgãos e atribuições de Segurança Pública institucionalizados:

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I –  polícia federal;

II –  polícia rodoviária federal;

III –  polícia ferroviária federal;

IV –  polícias civis;

V –  polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

[…]

8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

O Ciclo de Completo de Polícia que são realizados pela Segurança Pública tem 03 (três) estágios:

Fase da Normalidade; Fase da Anormalidade; e Fase da Investigação.

Assim sendo, os órgãos da Administração Pública nas suas atribuições dentro das fases de Polícia, e principalmente na fase de fiscalização, possuem competência para adentrar nas empresas privadas e nos condomínios para exercerem suas atividades como a de fiscalização, assim como os órgãos de Segurança Pública também possuem o mesmo direito de acesso no desempenho de suas funções.

Outra situação importante a saber é quando algum órgão de Segurança Pública ou qualquer outro órgão ou pessoa que está no desempenho ou auxílio em situações de risco iminente, de calamidade pública, ou em situações de desastre, tem seu acesso liberado, mediante a identificação da necessidade acima citada, pois segundo o artigo 18 da LEI N° 12.608, de 10 de Abril de 2012.

O que compete às portarias é a permissão de acesso dos órgãos da Administração Pública e dos órgãos de Segurança Pública de acordo com a classificação de acesso das empresas privadas e dos condomínios mediante as seguintes regras:

Identificação do funcionário público, mediante as seguintes comprovações:

  1. Documento comprobatório do motivo de seu acesso expedido pelo órgão da Administração Pública;
  2. Identificação funcional do órgão da Administração Pública; e
  3. Documento de identificação com foto.

Comunicação ao responsável no caso de empresa, ao morador, zelador, administrador, e ou síndico, no caso de condomínios, sobre a presença e acesso do funcionário da Administração Pública, ou órgão Público de Segurança.

Cabe ressaltar que a permissão de acesso independerá da autorização do responsável, gestor, morador, zelador, administrador, e ou síndico.  Por isso a necessidade de identificação, comunicação e colaboração aos funcionários públicos no exercício de suas funções.

Artigo de autoria do CEO do Grupo Cindapa, Sr. Carlos Köhler.

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